TRF5 200485000039194
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO AFASTADO DAS FRENTES DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A hipótese dos autos não se configura como sentença extra petita, mas ultra petita, uma vez que o julgamento da lide se deu nos termos em que formulada, qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, considerando a conversão, em comum, do tempo de serviço laborado em condições especiais. O equívoco causador da condenação em excesso a caracterizar o julgamento ultra petita resultou da conversão do tempo especial em comum com aplicação de um fator conversor mais favorável.
2. O exercício das atividades na COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, compreendido nos períodos entre 24.02.92 a 01.01.94; 02.01.94 a 01.07.95 e 02.07.95 a 10.11.97, conforme os laudos periciais acostados, se realizava de forma alternada, ora em superfície, ora em subsolo. Nestas circunstâncias, a classificação da atividade como especial se faria não mais por grupos profissionais, mas, pelos agentes nocivos, motivo pelo qual não se sustenta a manutenção do enquadramento, realizado pelo douto sentenciante, da atividade como de extração de minérios sujeita à utilização do conversor 2.33. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que nesses períodos o autor esteve exposto à ação do agente físico ruído, previsto no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e pelo item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, em patamares acima dos limites legais a justificar a conversão dos períodos em questão pelo índice de 1.40 e não pelo 2.33 como foi assegurado pelo decisum.
3. De acordo com os laudos técnicos trazidos à colação, a parte autora não demonstrou que o tempo de serviço junto à Empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, no período de 11.11.97 a 11.01.03, foi desempenhado sob a exposição, de forma habitual e permanente, ao ruído e ao calor acima dos limites legais a justificar o seu cômputo qualificado para fins de aposentadoria. É cediço que, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, é exigida a apresentação de laudo pericial para aferição do grau de insalubridade da atividade em decorrência da exposição ao ruído e ao calor. Precedentes.
4. Restou comprovado, através de laudos periciais, que o tempo de serviço prestado às empresas Construtora Noberto Odebrecht S/A, Organização TED de Serviços LTDA, Petrobrás Mineração S/A e Companhia Vale do Rio Doce se deu no exercício de atividades de mineração subterrânea com presença freqüente nas frentes de trabalho, o que indica que os afazeres desempenhados não se dão exatamente nas frentes de trabalho, daí a razão pela qual o enquadramento deve se dar no item 2.3.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5. O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, que não foi revogado pela Lei nº 9711, de 20.11.98, quando da conversão da MP nº 1.663-10.
6. A parte autora não logrou comprovar o direito à aposentadoria por tempo de serviço, quer seja com proventos integrais ou proporcionais, haja vista o montante final do seu tempo de serviço, na data do indeferimento do requerimento administrativo, em setembro/2003, conforme foi postulado, mesmo após a conversão do tempo especial em comum, ter atingindo pouco mais de 29 anos.
7. Em face do acolhimento parcial do pedido, fica estabelecida a sucumbência recíproca.
Preliminar acolhida para reconhecer o julgamento ultra petita
Apelação provida.
(PROCESSO: 200485000039194, AC469574/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 132)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO AFASTADO DAS FRENTES DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A hipótese dos autos não se configura como sentença extra petita, mas ultra petita, uma vez que o julgamento da lide se deu nos termos em que formulada, qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, considerando a conversão, em comum, do tempo de serviço laborado em condições especiais. O equívoco causador da condenação em excesso a caracterizar o julgamento ultra petita resultou da conversão do tempo especial em comum com aplicação de um fator conversor mais favorável.
2. O exercício das atividades na COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, compreendido nos períodos entre 24.02.92 a 01.01.94; 02.01.94 a 01.07.95 e 02.07.95 a 10.11.97, conforme os laudos periciais acostados, se realizava de forma alternada, ora em superfície, ora em subsolo. Nestas circunstâncias, a classificação da atividade como especial se faria não mais por grupos profissionais, mas, pelos agentes nocivos, motivo pelo qual não se sustenta a manutenção do enquadramento, realizado pelo douto sentenciante, da atividade como de extração de minérios sujeita à utilização do conversor 2.33. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que nesses períodos o autor esteve exposto à ação do agente físico ruído, previsto no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e pelo item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, em patamares acima dos limites legais a justificar a conversão dos períodos em questão pelo índice de 1.40 e não pelo 2.33 como foi assegurado pelo decisum.
3. De acordo com os laudos técnicos trazidos à colação, a parte autora não demonstrou que o tempo de serviço junto à Empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, no período de 11.11.97 a 11.01.03, foi desempenhado sob a exposição, de forma habitual e permanente, ao ruído e ao calor acima dos limites legais a justificar o seu cômputo qualificado para fins de aposentadoria. É cediço que, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, é exigida a apresentação de laudo pericial para aferição do grau de insalubridade da atividade em decorrência da exposição ao ruído e ao calor. Precedentes.
4. Restou comprovado, através de laudos periciais, que o tempo de serviço prestado às empresas Construtora Noberto Odebrecht S/A, Organização TED de Serviços LTDA, Petrobrás Mineração S/A e Companhia Vale do Rio Doce se deu no exercício de atividades de mineração subterrânea com presença freqüente nas frentes de trabalho, o que indica que os afazeres desempenhados não se dão exatamente nas frentes de trabalho, daí a razão pela qual o enquadramento deve se dar no item 2.3.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5. O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, que não foi revogado pela Lei nº 9711, de 20.11.98, quando da conversão da MP nº 1.663-10.
6. A parte autora não logrou comprovar o direito à aposentadoria por tempo de serviço, quer seja com proventos integrais ou proporcionais, haja vista o montante final do seu tempo de serviço, na data do indeferimento do requerimento administrativo, em setembro/2003, conforme foi postulado, mesmo após a conversão do tempo especial em comum, ter atingindo pouco mais de 29 anos.
7. Em face do acolhimento parcial do pedido, fica estabelecida a sucumbência recíproca.
Preliminar acolhida para reconhecer o julgamento ultra petita
Apelação provida.
(PROCESSO: 200485000039194, AC469574/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 132)
Data do Julgamento
:
29/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC469574/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234593
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 132
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 639066 (STJ)APELREEX 5527 (TRF5)AMS 78884 (TRF5)APELREEX 3183/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-20 PAR-4
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED SUM-198 (EX-TFR)
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED SUM-16 (TNU)
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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