TRF5 200485000046563
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94 - URV). EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE AGROPECUÁRIO. MP Nº 2.048-26/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por tratar-se de reajuste salarial, o percentual de 3,17 % deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos, ou seja, sobre a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida das vantagens que sobre ela incide, como por exemplo, a Gratificação de Desempenho de Produtividade.
2. Uma vez comprovado que foram realizados pagamentos administrativos, o respectivo valor deve ser abatido dos cálculos do montante devido.
3. Com a efetiva reestruturação da carreira de Técnico de Finanças e Controle Agropecuário através da MP 2.048-2, de 29/06/2000, inclusive com aumento do vencimento básico, é de se reconhecer a limitação temporal para que a embargante aplique o reajuste até a referida data.
4. Apelação da União parcialmente provida.
5. Sem condenação ao pagamento da verba honorária, em razão da sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200485000046563, AC403333/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 149)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94 - URV). EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE AGROPECUÁRIO. MP Nº 2.048-26/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por tratar-se de reajuste salarial, o percentual de 3,17 % deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos, ou seja, sobre a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida das vantagens que sobre ela incide, como por exemplo, a Gratificação de Desempenho de Produtividade.
2. Uma vez comprovado que foram realizados pagamentos administrativos, o respectivo valor deve ser abatido dos cálculos do montante devido.
3. Com a efetiva reestruturação da carreira de Técnico de Finanças e Controle Agropecuário através da MP 2.048-2, de 29/06/2000, inclusive com aumento do vencimento básico, é de se reconhecer a limitação temporal para que a embargante aplique o reajuste até a referida data.
4. Apelação da União parcialmente provida.
5. Sem condenação ao pagamento da verba honorária, em razão da sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200485000046563, AC403333/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 149)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC403333/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234480
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/08/2010 - Página 149
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 233073/AL (TRF5)AC 409145/AL (TRF5)AC 237650/AL (TRF5)AC 321798/CE (TRF5)AC 451014/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2048 ANO-2000 (26)
LEG-FED LEI-9625 ANO-1998
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED LEI-10593 ANO-2002 ART-17 PAR-3
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão