TRF5 200485000046654
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUANDO A AÇÃO INTENTADA CONTRA ELA FOI EXTINTA. LEGALIDADE. PROCESSO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE LEI QUE RECONHECEU DIREITO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1. Em que pese a extinção sem resolução do mérito da ação intentada pelos apelados, observa-se que tal julgamento se deu em razão de legislação posterior que regularizou a matéria discutida, de modo que não se concluiu pela propensão do direito em favor da União.
2. Visto que o direito era favorável aos apelados, conforme restou confirmado pela legislação ensejadora da extinção do feito, não merece reforma a sentença atacada uma vez que a apelante foi responsável pelo surgimento da lide embasadora da relação jurídica processual pela qual visavam os apelantes a defesa de seu direito.
3. Diversamente do alegado pela apelante, a verba honorária não restou fixada no montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), uma vez que a decisão de fls. 26/27, em sede de embargos declaratórios, opostos pela própria União, apontou que o valor seria de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), valor que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º do CPC.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200485000046654, AC364515/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 192)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUANDO A AÇÃO INTENTADA CONTRA ELA FOI EXTINTA. LEGALIDADE. PROCESSO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE LEI QUE RECONHECEU DIREITO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1. Em que pese a extinção sem resolução do mérito da ação intentada pelos apelados, observa-se que tal julgamento se deu em razão de legislação posterior que regularizou a matéria discutida, de modo que não se concluiu pela propensão do direito em favor da União.
2. Visto que o direito era favorável aos apelados, conforme restou confirmado pela legislação ensejadora da extinção do feito, não merece reforma a sentença atacada uma vez que a apelante foi responsável pelo surgimento da lide embasadora da relação jurídica processual pela qual visavam os apelantes a defesa de seu direito.
3. Diversamente do alegado pela apelante, a verba honorária não restou fixada no montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), uma vez que a decisão de fls. 26/27, em sede de embargos declaratórios, opostos pela própria União, apontou que o valor seria de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), valor que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º do CPC.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200485000046654, AC364515/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 192)
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC364515/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
185150
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/05/2009 - Página 192
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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