TRF5 200485000050440
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS NA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DE TRÊS CONTRIBUIÇÕES (COFINS, PIS E CSLL) POR AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.
- Denúncia que não padece de qualquer vício. Especificidade dos fatos imputados ao réu, mormente quando a peça acusatória é analisada em conjunto com os elementos de prova que a instruíram, em especial o inquérito policial e o procedimento administrativo da Receita Federal. Além disso, o réu exerceu com plenitude o direito ao contraditório, somente tendo alegado a generalidade da denúncia em sede de alegações finais. Preliminar alegada pelo réu que se rejeita.
- Alegação de que o procedimento administrativo fiscal desobedeceu ao devido processo legal é irrelevante para o desfecho do processo-crime. Seara em que descabe discutir a invalidade da constituição do crédito tributário, mas apenas a responsabilidade penal pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão de tributos por meio de fraudes (emissão de notas fiscais "calçadas").
- Havendo nos autos informação da Secretaria da Receita Federal no de que os débitos fiscais não foram parcelados e não tendo o réu produzido qualquer contraprova, deve-se reconhecer a inexistência do parcelamento. Ademais, parcelamento não é causa de extinção da pretensão punitiva, mas de sua suspensão, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 10.683.
- Emissão de notas fiscais "calçadas" para reduzir a carga tributária, e não os tributos individualmente. Existência de desígnio único do criminoso, não de desígnios autônomos. Concurso formal próprio de crime. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF e STJ, em casos análogos.
- Pena privativa de liberdade fixada em três anos de detenção. Preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
- Improvimento da apelação do MPF. Provimento do apelo do réu apenas para determinar a substituição da pena de detenção por penas restritivas de direito.
(PROCESSO: 200485000050440, ACR5598/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 433)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS NA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DE TRÊS CONTRIBUIÇÕES (COFINS, PIS E CSLL) POR AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.
- Denúncia que não padece de qualquer vício. Especificidade dos fatos imputados ao réu, mormente quando a peça acusatória é analisada em conjunto com os elementos de prova que a instruíram, em especial o inquérito policial e o procedimento administrativo da Receita Federal. Além disso, o réu exerceu com plenitude o direito ao contraditório, somente tendo alegado a generalidade da denúncia em sede de alegações finais. Preliminar alegada pelo réu que se rejeita.
- Alegação de que o procedimento administrativo fiscal desobedeceu ao devido processo legal é irrelevante para o desfecho do processo-crime. Seara em que descabe discutir a invalidade da constituição do crédito tributário, mas apenas a responsabilidade penal pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão de tributos por meio de fraudes (emissão de notas fiscais "calçadas").
- Havendo nos autos informação da Secretaria da Receita Federal no de que os débitos fiscais não foram parcelados e não tendo o réu produzido qualquer contraprova, deve-se reconhecer a inexistência do parcelamento. Ademais, parcelamento não é causa de extinção da pretensão punitiva, mas de sua suspensão, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 10.683.
- Emissão de notas fiscais "calçadas" para reduzir a carga tributária, e não os tributos individualmente. Existência de desígnio único do criminoso, não de desígnios autônomos. Concurso formal próprio de crime. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF e STJ, em casos análogos.
- Pena privativa de liberdade fixada em três anos de detenção. Preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
- Improvimento da apelação do MPF. Provimento do apelo do réu apenas para determinar a substituição da pena de detenção por penas restritivas de direito.
(PROCESSO: 200485000050440, ACR5598/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 433)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5598/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228287
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 433
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 91615 (STF)HC 145071 (STJ)ACR 200571180009086 (TRF4)
Revisor
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-10683 ART-9
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-71 ART-59 ART-44
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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