TRF5 200485000051443
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (FUNÇÃO COMISSIONADA - FC). PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99. TERMO INICIAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no seio desta Corte Regional o entendimento no sentido de reconhecer que, a partir da Lei n. 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Função Comissionada - FC) não mais integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), porquanto não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n. 9.527/97.
2. Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "é pacífico o entendimento das Turmas de Direito Público desta Corte no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão da sua incorporação aos proventos, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário" (REsp 849.604/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008).
3. Quanto ao termo inicial do direito à restituição, urge considerar que a Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, alterou a sistemática da previdência social do servidor, dando nova redação ao §3º do art. 40 da Carta Magna, preceituando que os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. No entanto, as regras trazidas pela EC n. 20/98 tiveram sua eficácia diferida em razão do preceituado pelo seu artigo 12.
4. Com fulcro no art. 12 da EC n. 20/98, somente com a entrada em vigor da Lei 9.783, de 29.01.1999, cuja eficácia teve início em 1º.05.1999, de acordo com o seu artigo 6º, foram produzidos os efeitos financeiros da não-incidência da contribuição previdenciária sobre as funções comissionadas. De conseguinte, até o advento da Lei 9.783/99, devida a contribuição social ao PSSS sobre valores referentes às funções de confiança e cargos em comissão.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para definir-se como termo inicial do direito à restituição das contribuições previdenciárias o dia 1º.05.1999, data em que se tornaram eficazes as disposições da Lei n. 9.783, de 29.01.1999.
(PROCESSO: 200485000051443, APELREEX4892/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 419)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (FUNÇÃO COMISSIONADA - FC). PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.783/99. TERMO INICIAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no seio desta Corte Regional o entendimento no sentido de reconhecer que, a partir da Lei n. 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Função Comissionada - FC) não mais integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), porquanto não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n. 9.527/97.
2. Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "é pacífico o entendimento das Turmas de Direito Público desta Corte no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão da sua incorporação aos proventos, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário" (REsp 849.604/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008).
3. Quanto ao termo inicial do direito à restituição, urge considerar que a Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, alterou a sistemática da previdência social do servidor, dando nova redação ao §3º do art. 40 da Carta Magna, preceituando que os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. No entanto, as regras trazidas pela EC n. 20/98 tiveram sua eficácia diferida em razão do preceituado pelo seu artigo 12.
4. Com fulcro no art. 12 da EC n. 20/98, somente com a entrada em vigor da Lei 9.783, de 29.01.1999, cuja eficácia teve início em 1º.05.1999, de acordo com o seu artigo 6º, foram produzidos os efeitos financeiros da não-incidência da contribuição previdenciária sobre as funções comissionadas. De conseguinte, até o advento da Lei 9.783/99, devida a contribuição social ao PSSS sobre valores referentes às funções de confiança e cargos em comissão.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para definir-se como termo inicial do direito à restituição das contribuições previdenciárias o dia 1º.05.1999, data em que se tornaram eficazes as disposições da Lei n. 9.783, de 29.01.1999.
(PROCESSO: 200485000051443, APELREEX4892/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 419)
Data do Julgamento
:
01/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4892/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232080
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 419
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 849604/SE (STJ)AC 324808/SE (TRF5)AC 325115/SE (TRF5)AC 237382/PE (TRF5)ERESP 549985/PR (STJ)EIAC 324808 (STJ)EREsp 291257/SC (STJ)EREsp 399497/SC (STJ)EREsp 425709/SC (STJ)AC 354614 (TRF5)AC 344002 (TRF5)ADI 2010/MC (STF)AC 341975 (TRF5)ADI 3105/DF (STF)ADINMC 2010/DF (STF)RMS 21842/GO (STJ)RE 545317 AgR/DF (STF)RE 389903 AgR/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-12
LEG-FED LEI-9783 ANO-1999 ART-6
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 (CAPUT) PAR-3 PAR-12 ART-145 PAR-1 ART-150 INC-1 INC-4 ART-195 PAR-5 ART-201 PAR-11
LEG-FED LEI-9537 ANO-1997
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED LEI-9630 ANO-1998
LEG-FED LEI-9783 ANO-1999
LEG-FED EMC-41 ANO-2003
LEG-EST LDL-3 ANO-2004 (GO)
LEG-EST LEI-10462 ANO-1988 ART-267 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-3
LEG-EST CES-000000 ART-98 PAR-1 PAR-4 (GO)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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