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Jurisprudência


TRF5 200485000054213

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REFORMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa Oficial e Apelação Cível interpostas contra sentença que condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo autor em razão de doença auditiva adquirida no exercício da atividade militar. 2. A existência de lei específica que rege a atividade castrense não isenta por si só a responsabilidade civil da União por danos causados a militar quando da prestação do serviço, sendo perfeitamente possível, a depender das especificidades do caso apresentado, a cumulação dos direitos previstos no Estatuto com a indenização civil. Precedentes da Segunda, Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal (AC348064/RN. Segunda Turma. DJ: 06/05/2005; AC405926/RN. Terceira Turma. DJ: 12/12/2007; AC436233/RN. Quarta Turma. DJ: 16/06/2008). 3. O dano causado por incapacidade laborativa adquirida no desempenho regular do serviço militar reclama apenas a concessão da reforma, esta expressamente prevista no Estatuto próprio (Lei n. 6. 880/80). Já os prejuízos suportados em razão de doença incapacitante decorrente da exposição a condições alheias aos riscos inerentes à atividade militar enseja não apenas o direito à reforma, mas também a responsabilização extracontratual do Estado. 4. No caso, é devida a cumulação da reforma com indenização por prejuízos eventualmente sofridos pelo autor em razão de sua incapacidade laborativa, por ser esta decorrente de doença adquirida em razão da não observância pelo Exército de medidas mínimas de proteção contra os efeitos nocivos dos níveis de ruídos a que foi indevidamente exposto o postulante quando do desempenho da função de músico na banda do 28º BC de Sergipe. 5. É certo que a exposição habitual a níveis de pressão sonora elevados faz parte do risco inerente à atividade de músico. Ocorre que, pelo que se depreende do laudo técnico elaborado por órgão especializado designado pela Prefeitura de Aracajú, a nocividade dos níveis de ruído registrados nas instalações da banda de Música do 28º BC poderia ser afastada mediante o fornecimento de proteção auditiva coletiva ou individual eficaz. 6. O prejuízo à audição do autor era previsível e decorreu da falta de cautela do Exército que não adotou medidas necessárias para afastar a insalubridade das condições a que foram indevidamente sujeitos os militares músicos atuantes na banda do 28º BC de Sergipe. Configurada, portanto, conduta negligente a justificar o reconhecimento da responsabilidade civil da União. 7. A perda auditiva neuro-sensorial bilateral profunda adquirida pelo autor no desempenho do serviço militar o tornou definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, causando-lhe abalo psicológico que ultrapassa as raias do mero aborrecimento cotidiano, mormente se considerada a afirmação da perita judicial de que a doença incapacitante contribuiu consideravelmente para os distúrbios psiquiátricos igualmente diagnosticados. Danos morais configurados. 8. Na espécie, considerando a gravidade da doença adquirida pelo autor quando da prestação do serviço militar e que dela decorreu sua total e definitiva incapacidade para o trabalho, a indenização fixada pelo juízo de origem em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso. 9. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação, não se aplica, ao caso, a regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista não se tratar de pagamento de verba remuneratória devida a servidor público, mas de indenização decorrente do reconhecimento de responsabilidade extracontratual do Estado. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao dispositivo legal reportado, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", não se aplica às ações que foram ajuizadas anteriormente à sua vigência. 10. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 200485000054213, APELREEX5562/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 200)

Data do Julgamento : 08/04/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5562/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 235672
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/08/2010 - Página 200
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 662023/RJ (STJ)RESP 476549/RJ (STJ)AC 403124/PE (TRF5)AC 388674/PE (TRF5)AC 348064/RN (TRF5)AC 405926/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (34-35) LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-110 PAR-1 ART-106 ART-114 INC-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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