TRF5 200485000056283
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM APÓLICE. VALOR REFERENCIADO DE MERCADO. LEGALIDADE DA OPÇÃO. CIRCULARES DA SUSEP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONDENAÇÃO.
I. Conforme jurisprudência pacífica, o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública concernente a relações de consumo e, especialmente, ao questionamento de cláusulas abusivas em contratos de seguro, por haver direitos difusos em litígio.
II. Da leitura combinada do CDC com os arts. 778 e 781 do CC/2002, que permitem a fixação da indenização no seguro de dano em valor inferior ao constante na apólice, percebe-se a legalidade da oportunização, ao consumidor, da opção de contratar seguro de automóvel com indenização fixada pelo valor referenciado de mercado ou valor fixo da apólice. Adoção, no caso, do critério de "diálogo de fontes"
III. As circulares da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, sendo emanadas por órgão do Ministério da Fazenda sobre um setor em que se configura uma interpenetração entre o mercado de consumo geral e o mercado financeiro, podem derrogar parcialmente portaria do Ministério da Justiça que trata genericamente de cláusulas abusivas. Legalidade da Circular SUSEP nº 241/2004 frente à Portaria MJ nº 03/2001 pelos critérios temporal e de especialidade.
IV. Precedente: TRF/2ª, AGTR nº 128905, Quinta Turma Especializada, Rel. Antonio Cruz Netto, DJ 23/10/2006.
V. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 7.387/85 e por ausência de má-fé do MPF em sua propositura (STJ, ERESP nº 895530/PR, Primeira Seção, Rel. Eliana Calmon, julgado em 26/08/2009).
VI. Apelações das rés providas. Apelação do MPF prejudicada, por tratar apenas da possibilidade de dano moral coletivo.
(PROCESSO: 200485000056283, AC485976/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 477)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM APÓLICE. VALOR REFERENCIADO DE MERCADO. LEGALIDADE DA OPÇÃO. CIRCULARES DA SUSEP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONDENAÇÃO.
I. Conforme jurisprudência pacífica, o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública concernente a relações de consumo e, especialmente, ao questionamento de cláusulas abusivas em contratos de seguro, por haver direitos difusos em litígio.
II. Da leitura combinada do CDC com os arts. 778 e 781 do CC/2002, que permitem a fixação da indenização no seguro de dano em valor inferior ao constante na apólice, percebe-se a legalidade da oportunização, ao consumidor, da opção de contratar seguro de automóvel com indenização fixada pelo valor referenciado de mercado ou valor fixo da apólice. Adoção, no caso, do critério de "diálogo de fontes"
III. As circulares da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, sendo emanadas por órgão do Ministério da Fazenda sobre um setor em que se configura uma interpenetração entre o mercado de consumo geral e o mercado financeiro, podem derrogar parcialmente portaria do Ministério da Justiça que trata genericamente de cláusulas abusivas. Legalidade da Circular SUSEP nº 241/2004 frente à Portaria MJ nº 03/2001 pelos critérios temporal e de especialidade.
IV. Precedente: TRF/2ª, AGTR nº 128905, Quinta Turma Especializada, Rel. Antonio Cruz Netto, DJ 23/10/2006.
V. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 7.387/85 e por ausência de má-fé do MPF em sua propositura (STJ, ERESP nº 895530/PR, Primeira Seção, Rel. Eliana Calmon, julgado em 26/08/2009).
VI. Apelações das rés providas. Apelação do MPF prejudicada, por tratar apenas da possibilidade de dano moral coletivo.
(PROCESSO: 200485000056283, AC485976/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 477)
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC485976/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217769
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 477
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 59813/SE (TRF5)AG 59895/SE (TRF5)AG 128905 (TRF2)ERESP 895530/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-766 ART-778 ART-781
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 (CAPUT)
LEG-FED PRT-3 ANO-2001 (MJ)
LEG-FED CIR-241 ANO-2004 (SUSEP)
LEG-FED LEI-7387 ANO-1985
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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