TRF5 200485000062970
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ANISTIA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ordinária em que se pretende ver declarada a nulidade dos atos que suspenderam e cassaram a anistia concedida à autora, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais;
2. Reconhecida administrativamente a ilegalidade da Portaria Interministerial que cassou a anistia deferida à autora, é manifesto o dever da União de ressarci-la, satisfazendo todos os direitos que lhe foram assegurados quando da concessão do benefício de anistiada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação;
3. Inexistência de direito à indenização por danos morais, posto que o constrangimento a que foi submetida a autora se resumiu à necessidade de utilização da via judicial para o reconhecimento do seu direito, incômodo que pode ser definido como natural de uma vida em um Estado de direito, não ensejando reparação;
4. Os valores devidos devem ser atualizados até a citação, a partir de quando deve incidir apenas a TAXA SELIC, que possui a função dúplice de correção monetária e juros de mora;
5. Sucumbência recíproca;
6. Apelação da autora improvida;
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000062970, APELREEX6486/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 87)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ANISTIA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ordinária em que se pretende ver declarada a nulidade dos atos que suspenderam e cassaram a anistia concedida à autora, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais;
2. Reconhecida administrativamente a ilegalidade da Portaria Interministerial que cassou a anistia deferida à autora, é manifesto o dever da União de ressarci-la, satisfazendo todos os direitos que lhe foram assegurados quando da concessão do benefício de anistiada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação;
3. Inexistência de direito à indenização por danos morais, posto que o constrangimento a que foi submetida a autora se resumiu à necessidade de utilização da via judicial para o reconhecimento do seu direito, incômodo que pode ser definido como natural de uma vida em um Estado de direito, não ensejando reparação;
4. Os valores devidos devem ser atualizados até a citação, a partir de quando deve incidir apenas a TAXA SELIC, que possui a função dúplice de correção monetária e juros de mora;
5. Sucumbência recíproca;
6. Apelação da autora improvida;
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000062970, APELREEX6486/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 87)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6486/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206098
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/11/2009 - Página 87
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-4 ANO-1994 (COMISSÃO ESPECIAL DE ANISTIA)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED PRT-21 ANO-2005 (COMISSÃO ESPECIAL DE ANISTIA)
LEG-FED PRT-18 ANO-2000 (INTERMINISTERIAL)
LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-6
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão