TRF5 200485000063846
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 4/1994 E 118/2000. RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. REJEITADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. STJ. DECRETOS NºS 1.498/95 E 3.363/2000. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA ANISTIA. ATO LÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Ação em que a pretensão autoral consiste na obtenção de indenização por danos morais e materiais em decorrência da expedição da Portaria 118/2000 pela União, que anulou os efeitos da Portaria 4/1994, que tinha concedido anistia ao autor.
2. A sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de restar sem esclarecimento a situação da autora quanto à sua condição de anistiada, deve ser reformada, tendo em vista encontrarem-se nos autos elementos suficientes para o deslinde da presente demanda.
3. Diante do que determina o artigo 515, parágrafo 3º do CPC, estando a causa em condições de imediato julgamento, e, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passa-se a apreciar o mérito da lide.
4. Conhecimento do Agravo Retido interposto pela parte autora. Requerimento expresso nas razões de apelação para a sua apreciação por este Tribunal (CPC, art. 523, parágrafo 1º). Razões do Agravo Retido afastadas.
5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. O prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida lei.
6. Considerando como termo a quo do prazo decadencial a data da edição da Lei nº 9.784, em 01.02.99, apenas em 01.02.2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, de forma que, quando da publicação em 20 de junho de 2000, da Portaria Interministerial nº 118, que, efetivamente, anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, dentre elas, a que concedera a anistia ao autor, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa.
7. Nos termos da Súmula n. 473 do STF, a Administração pode anular os próprios atos quando ilegais, porque deles não se originam direitos e sua atuação prende-se, necessariamente, ao princípio da legalidade, com o qual devem os atos administrativos manter harmonia estrita. Ressalvada, porém, a apreciação judicial.
8. O ato de concessão de anistia é passível de revisão. Não se aplica à situação do autor nenhuma das hipóteses do art. 1º da Lei nº 8.878/94, pois na condição de empregado da PETROMISA, teve seu contrato de trabalho rescindido por força da dissolução da empresa pública federal, determinada por lei, medida implementada no bojo de uma ampla reforma administrativa realizada pelo Governo Federal visando o enxugamento da máquina administrativa e à contenção das despesas públicas.
9. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no Decreto nº 1.499/95, que meramente instituiu revisão dos processos de anistia em curso, sem que daí resultasse qualquer prejuízo para o autor, bem como no Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, que constituiu a Comissão Interministerial com a finalidade apenas de reexaminar os processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão concessiva de anistia com base na Lei nº 8.878/1994.
10. O ato de cassação da anistia do autor tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo afastada pelas provas carreadas aos autos. A comissão Interministerial, ao analisar a documentação do autor, verificou que não foram acostadas provas da situação contemplada nos incisos I e II do dispositivo supra transcrito, outra atitude não se poderia esperar que não fosse a da invalidação dos atos administrativos.
11. Diante da constitucionalidade dos Decretos 1.499/95 e 3.363/2000, e da legalidade da multicitada Portaria 118/2000, não tendo ocorrido o decurso do prazo decadencial, não deve ser reconhecida como devida a indenização por danos materiais e morais.
12. Não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais, por não restar demonstrada a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa).
13. Desacolhido o pleito recursal, resta evidente a sucumbência da autora. Em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora não deve arcar com os ônus sucumbenciais.
14. Agravo Retido e apelação improvidos.
(PROCESSO: 200485000063846, AC413369/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 242)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 4/1994 E 118/2000. RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. REJEITADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. STJ. DECRETOS NºS 1.498/95 E 3.363/2000. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA ANISTIA. ATO LÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Ação em que a pretensão autoral consiste na obtenção de indenização por danos morais e materiais em decorrência da expedição da Portaria 118/2000 pela União, que anulou os efeitos da Portaria 4/1994, que tinha concedido anistia ao autor.
2. A sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de restar sem esclarecimento a situação da autora quanto à sua condição de anistiada, deve ser reformada, tendo em vista encontrarem-se nos autos elementos suficientes para o deslinde da presente demanda.
3. Diante do que determina o artigo 515, parágrafo 3º do CPC, estando a causa em condições de imediato julgamento, e, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passa-se a apreciar o mérito da lide.
4. Conhecimento do Agravo Retido interposto pela parte autora. Requerimento expresso nas razões de apelação para a sua apreciação por este Tribunal (CPC, art. 523, parágrafo 1º). Razões do Agravo Retido afastadas.
5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. O prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida lei.
6. Considerando como termo a quo do prazo decadencial a data da edição da Lei nº 9.784, em 01.02.99, apenas em 01.02.2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, de forma que, quando da publicação em 20 de junho de 2000, da Portaria Interministerial nº 118, que, efetivamente, anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, dentre elas, a que concedera a anistia ao autor, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa.
7. Nos termos da Súmula n. 473 do STF, a Administração pode anular os próprios atos quando ilegais, porque deles não se originam direitos e sua atuação prende-se, necessariamente, ao princípio da legalidade, com o qual devem os atos administrativos manter harmonia estrita. Ressalvada, porém, a apreciação judicial.
8. O ato de concessão de anistia é passível de revisão. Não se aplica à situação do autor nenhuma das hipóteses do art. 1º da Lei nº 8.878/94, pois na condição de empregado da PETROMISA, teve seu contrato de trabalho rescindido por força da dissolução da empresa pública federal, determinada por lei, medida implementada no bojo de uma ampla reforma administrativa realizada pelo Governo Federal visando o enxugamento da máquina administrativa e à contenção das despesas públicas.
9. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no Decreto nº 1.499/95, que meramente instituiu revisão dos processos de anistia em curso, sem que daí resultasse qualquer prejuízo para o autor, bem como no Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, que constituiu a Comissão Interministerial com a finalidade apenas de reexaminar os processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão concessiva de anistia com base na Lei nº 8.878/1994.
10. O ato de cassação da anistia do autor tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo afastada pelas provas carreadas aos autos. A comissão Interministerial, ao analisar a documentação do autor, verificou que não foram acostadas provas da situação contemplada nos incisos I e II do dispositivo supra transcrito, outra atitude não se poderia esperar que não fosse a da invalidação dos atos administrativos.
11. Diante da constitucionalidade dos Decretos 1.499/95 e 3.363/2000, e da legalidade da multicitada Portaria 118/2000, não tendo ocorrido o decurso do prazo decadencial, não deve ser reconhecida como devida a indenização por danos materiais e morais.
12. Não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais, por não restar demonstrada a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa).
13. Desacolhido o pleito recursal, resta evidente a sucumbência da autora. Em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora não deve arcar com os ônus sucumbenciais.
14. Agravo Retido e apelação improvidos.
(PROCESSO: 200485000063846, AC413369/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 242)
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC413369/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239716
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 242
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 86070/SE (TRF5)REOMS 86453/CE (TRF5)AMS 200134000311950/DF (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-1 INC-1 INC-2
LEG-FED DEC-1499 ANO-1995
LEG-FED DEC-3363 ANO-2000
LEG-FED PRI-118 ANO-2000
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-471 ART-515 PAR-3 ART-523 PAR-1
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 PAR-2
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-114
LEG-FED SUM-346 (STF)
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED DEC-1498 ANO-1995
LEG-FED PRT-170 ANO-1994 (DNOCS)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão