TRF5 200485000067748
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos/soldos dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/93 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- Os danos se limitam aos de ordem patrimonial decorrentes das perdas decorrentes da não implantação do percentual de 28,86% sobre o valor do soldo/vencimento. Não envolve, portanto, os danos classificados como morais, eis que não houve prejuízo na esfera subjetiva do autor.
- No tocante aos juros de mora, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97, eles devem ser de 6% (seis por cento).
- Por força do disposto no art. 8º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, a União goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não a desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela União.
Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000067748, AC420999/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 929)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos/soldos dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/93 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- Os danos se limitam aos de ordem patrimonial decorrentes das perdas decorrentes da não implantação do percentual de 28,86% sobre o valor do soldo/vencimento. Não envolve, portanto, os danos classificados como morais, eis que não houve prejuízo na esfera subjetiva do autor.
- No tocante aos juros de mora, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97, eles devem ser de 6% (seis por cento).
- Por força do disposto no art. 8º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, a União goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não a desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela União.
Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000067748, AC420999/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 929)
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC420999/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146229
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/10/2007 - Página 929
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS – 22307/DF (STF)RESP – 465508/RS (STJ)RE – 108835/SP (STF)RESP – 7116/SP (STJ)RESP – 5657/SP (STJ)RESP – 527048/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 ART-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-39 INC-10
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-538 ART-535 INC-2
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED LEI-8237 ANO-1991
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062 ART-406
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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