TRF5 200485000072367
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR GERAL DO CEFET/SE. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO BUSCANDO APURAR O SUMIÇO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO QUE MOTIVOU A INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste direito líquido e certo da impetrante de impedir a apuração regular de infração administrativa a que a União está obrigada a averiguar (art. 143 da Lei nº. 8.112/90) se ausente fundamento relevante capaz de obstar esse apuramento.
2. Não há de se falar em ausência de supedâneo legal para instauração de novo procedimento administrativo, sob o único fundamento de que o seu antecessor já concluiu pela responsabilidade da empresa de segurança responsável pela proteção da entidade. Afinal, à Controladoria Geral da União é dado requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros quando houver constatado omissão da autoridade competente na apuração da infração. Se, na hipótese, este ente entendeu haver omissões que precisavam ser supridas, nada mais fez senão agir em estrita observância dos deveres a ela atribuídos.
3. Insere-se na seara de autonomia administrativa a apreciação acerca da existência ou inexistência dessa omissão, sendo vedado ao Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, interferir nesse juízo de valor.
4. Como não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente "writ", em razão da inocorrência de perpetração de ato ilegal/abusivo pela autoridade dita coatora, não há razão capaz de autorizar a concessão da segurança pretendida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200485000072367, AMS100095/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 105)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR GERAL DO CEFET/SE. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO BUSCANDO APURAR O SUMIÇO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO QUE MOTIVOU A INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste direito líquido e certo da impetrante de impedir a apuração regular de infração administrativa a que a União está obrigada a averiguar (art. 143 da Lei nº. 8.112/90) se ausente fundamento relevante capaz de obstar esse apuramento.
2. Não há de se falar em ausência de supedâneo legal para instauração de novo procedimento administrativo, sob o único fundamento de que o seu antecessor já concluiu pela responsabilidade da empresa de segurança responsável pela proteção da entidade. Afinal, à Controladoria Geral da União é dado requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros quando houver constatado omissão da autoridade competente na apuração da infração. Se, na hipótese, este ente entendeu haver omissões que precisavam ser supridas, nada mais fez senão agir em estrita observância dos deveres a ela atribuídos.
3. Insere-se na seara de autonomia administrativa a apreciação acerca da existência ou inexistência dessa omissão, sendo vedado ao Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, interferir nesse juízo de valor.
4. Como não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente "writ", em razão da inocorrência de perpetração de ato ilegal/abusivo pela autoridade dita coatora, não há razão capaz de autorizar a concessão da segurança pretendida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200485000072367, AMS100095/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 105)
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS100095/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
241941
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2010 - Página 105
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-143
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-69
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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