TRF5 20048510002197701
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que os períodos de 23.10.78 a 31.05.88, 01.06.88 a 28.01.93, 02.03.93 a 30.04.94 e 17.11.94 a 14.11.97 são de tempo de serviço especial, de acordo com a CTPS, os Formulários das Empresas e os Laudos Técnicos Periciais acostados aos autos.
3. Quanto à prescrição, possui razão o embargante. Passa-se a suprir a omissão apontada. Destarte, estão prescritas as parcelas devidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação (19.03.2004). Embargos acolhidos neste ponto.
4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
5. Precedentes do egrégio STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(PROCESSO: 20048510002197701, EDAC446306/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 545)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que os períodos de 23.10.78 a 31.05.88, 01.06.88 a 28.01.93, 02.03.93 a 30.04.94 e 17.11.94 a 14.11.97 são de tempo de serviço especial, de acordo com a CTPS, os Formulários das Empresas e os Laudos Técnicos Periciais acostados aos autos.
3. Quanto à prescrição, possui razão o embargante. Passa-se a suprir a omissão apontada. Destarte, estão prescritas as parcelas devidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação (19.03.2004). Embargos acolhidos neste ponto.
4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
5. Precedentes do egrégio STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(PROCESSO: 20048510002197701, EDAC446306/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 545)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC446306/01/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233536
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 545
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 650970/RS (STJ)RESP 120189/SP (STJ)AGRESP 500059/RS (STJ)ADRESP 637839/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9 PAR-4
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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