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Jurisprudência


TRF5 2005.05.00.012504-0 200505000125040

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (OFICIAL DE JUSTIÇA) PARA OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO. INTUITO DE FRUSTRAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DO AGENTE. TESTEMUNHO DOS FUNCIONÁRIOS. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO SOPESAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Noticia a denúncia que o acusado Damião Balduíno da Nóbrega, quando ocupante do cargo de prefeito do Município de Salgadinho/PB, foi preso em flagrante em 9 de maio de 2005, ao oferecer vantagem indevida a dois oficiais de justiça lotados na 12ª Zona Eleitoral de Pernambuco, em Paulista/PE, com o intuito de não se cumprir mandado de intimação de testemunha, arrolada nos autos da Ação de Investigação Eleitoral nº 18/04/PB, na qual foi expedida carta precatória àquela zona eleitoral, para comparecimento em audiência designada para o dia 25 de maio de 2005, acrescentando a peça acusatória que o acusado teria, por diversas vezes, se comunicado com um dos oficiais de justiça indagando se poderia obstaculizar o cumprimento da diligência, ocasião em que foi ao seu encontro e ofereceu aos oficiais de justiça da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), salientando que poderia enviar mais R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser dividido entre os meirinhos, os quais esperaram o acusado retirar o dinheiro do bolso e fazer menção de entregá-lo para, então, dar-lhe voz de prisão, prendendo-o em flagrante com o auxílio de um agente de Polícia Federal, incidindo, assim, nas penas do art. 333 do Código Penal, pelo que veio a ser condenado às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 100 (cem) dias-multa, cada qual valorado em 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade. II. Em suas razões de apelo, aduz a ausência de prova suficiente à condenação, por lastreada unicamente nas declarações dos oficiais de justiça e, ainda, a não configuração do elemento subjetivo do tipo penal, por alegada falta de interesse no retardamento da oitiva da testemunha naquela ação de investigação eleitoral, eis que pelo mesmo ali arrolada, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, alega equivocada a valoração das circunstâncias judiciais quando da fixação da pena-base e, na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal. III. Aponta o ora apelante a ausência de prova suficiente à condenação por fundada, essa, unicamente na testemunha dos dois oficiais de justiça que supostamente teriam sido alvo da conduta a ele imputada, contudo a prática do oferecimento de vantagem indevida foi descrita pelos oficiais de justiça perante a autoridade policial, quando da prisão em flagrante, e, em juízo, as mesmas testemunhas confirmaram integralmente e com coerência os fatos antes já relatados, enquanto que o ora apelante, na esfera policial e em juízo, apresentou uma versão para os fatos que se mostra inverossímil, alegando, inicialmente, que foram os oficiais de justiça que se equivocaram em suas declarações, pois ter-lhes-ia informado que, caso a testemunha tivesse mudado de endereço, poderia auxiliar em sua localização, para o cumprimento da diligência, acrescentando que as declarações dos oficiais de justiça são caluniosas e que a proposta de vantagem teria ocorrido de forma inversa, ou seja, que eles é que teriam pedido dinheiro a ele, ficando chocado ao ouvir a voz de prisão, reconhecendo que não sabia que a intimação sido feita, e o fato é que o dinheiro foi entregue aos oficiais de justiça, sem explicação plausível. IV. No delito de corrupção ativa, notadamente pela dificuldade de produção probatória, as declarações dos servidores submetidos à oferta de vantagem indevida merecem especial atenção, mormente se congruentes com o conjunto probatório e inexistentes indícios de parcialidade do agente público, enquanto que a defesa não trouxe qualquer elemento que evidencie que os oficiais de justiça teriam algum interesse em incriminar falsamente o ora apelante, até mesmo porque a apontada diligência que se mostra querer obstaculizar já se havia efetivado com a intimação da testemunha. V. Mostra-se pacífica a jurisprudência no sentido de ser perfeitamente possível a aceitação do testemunho de agentes públicos, que gozam de fé pública, diante da existência de outras provas aptas a reiterar seus depoimentos, no caso concreto o dinheiro e cópia do mandado devidamente cumprido, pelo que se tem por corroborada a presença da materialidade e da autoria delitiva por parte do ora apelante, bem como do dolo, notadamente quando se observa que os depoimentos das testemunhas foram harmônicos e precisos acerca da prática delitiva. VI. A sentença ora recorrida, no que diz respeito ao exame da dosimetria da pena, obedeceu ao limite antes firmado pela col. 3ª Turma deste eg. Regional, quando do julgamento de anterior insurgência em que a pena imposta, de 11 (onze) anos de reclusão, restou conduzida ao patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, não havendo como se observar qualquer mácula no sopesamento das circunstâncias, diante de um agir consciente e, diante da sua condição de prefeito municipal, mostrar-se passível de elevada censura, acrescentando-se em seu desfavor deslocar-se da Paraíba para Pernambuco com o intuito de oferecer propina aos oficiais de justiça para evitar a intimação de testemunha em processo eleitoral no qual era investigado, trazendo consequências igualmente negativas ao contribuir, pela sua qualidade de chefe da municipalidade, para aumentar ainda mais o descrédito que os políticos recebem da população nacional, situações essas que se reproduziram no édito condenatório agora hostilizado. VII. Pertinente a incidência da circunstância agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, ao pretender frustrar a ação de investigação eleitoral em que figurava e que poderia tolher o mandado para o qual havia sido eleito, para tanto agindo delituosamente ao oferecer a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a dois oficiais de justiça lotados na 12ª Zona Eleitoral de Pernambuco, a fim de que deixassem de intimar a testemunha Everaldo Gomes dos Santos, de forma a que ela não comparecesse à audiência de instrução daquela. VIII. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 7740
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-B ART-333 ART-59 ART-109 INC-4 ART-117
Fonte da publicação : DJE - Data::25/09/2017 - Página::39
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