TRF5 2005.81.00.011302-0 200581000113020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES (FRAUDES) PRATICADAS EM LICITAÇÕES POR GESTOR - DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO E SÓCIOS DE EMPRESAS LICITANTES, VENCEDORAS DOS CERTAMES. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. MERENDA
ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, caput, V, VIII e XII, 10, caput, I e 11, da
lei acima citada, ante a ocorrência de irregularidades na compra de merenda escolar, com indícios de fraude nos procedimentos licitatórios respectivos.
II. Apela o réu José Eugênio Pereira Paiva alegando a ausência de delimitação da sua conduta, em torno de supostas fraudes em procedimentos licitatórios e prática de superfaturamento de preços na aquisição de produtos para merenda escolar. Afirma que
não existem provas de que manipulou licitações ou que tenha se juntado a João Luiz Pitombeira para fraudar as licitações. Defende a impossibilidade de se condenar apenas com base em inquérito policial e que não há responsabilidade objetiva em
improbidade administrativa.
III. O réu João Luiz Pitombeira recorre afirmando que houve cerceamento de defesa, pela inexistência de intimação do advogado regularmente constituído, para apresentar as provas que pretendia produzir. Defende sua ilegitimidade passiva e que não
praticou qualquer ato de improbidade administrativa, apenas a empresa da qual é sócio participou das licitações, cumprindo rigorosamente os requisitos exigidos em lei. Aduz que para haver condenação por ato ímprobo, faz-se necessária a comprovação da
autoria e materialidade criminosa de maneira clara, não se fazendo possível decreto condenatório com base em prova que não conduza à certeza. Alega que mesmo que tenha sido pago pela municipalidade um preço além daquele praticado no mercado, seria
necessária uma perícia técnica para se aferir o real valor do dano. Salientou que os vícios formais nos procedimentos licitatórios nos quais não tenham sido demonstrado dolo de fraudar não podem ser caracterizados como ato de improbidade.
IV. Recorre o réu João Bosco Agostinho defendendo a ausência de provas suficientes de que tenha incorrido nas práticas de improbidade administrativa apontadas. Afirma que o MPF não provou que houve superfaturamento e que os preços praticados pela
empresa Marcos Peixoto e os considerados pelo MPF, destoam em apenas 22,91%, ou seja, em percentual plenamente aceitável, tratando-se de mercadoria (alimentos) que não são tabelados e que sempre revelam distorções de preço em função de infinidade de
fatores, como: região, marca, qualidade, carga tributária, etc.
V. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não se faz necessário o deferimento de perícia técnica para comprovação da existência de superfaturamento, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado.
VI. Não prospera a alegação do réu João Luiz Pitombeira de nulidade da sentença por ausência de intimação do advogado regularmente constituído. Embora não tenha sido o causídico intimado para que especificasse as provas que pretendia produzir nos autos,
o que em um primeiro momento constituiria uma nulidade procedimental, o apelante foi intimado na pessoa de seu patrono das audiências de instrução designadas, nas quais compareceu com defesa técnica (fls. 3.221/3.222, 3.243, 3.247 e 3.376), bem como
apresentou memoriais finais (fls 3.495/3.504). Em nenhum momento anterior à apelação, o recorrente se insurgiu contra a ausência de intimação para produção de provas, permanecendo silente durante todo o curso processual, vindo, só agora, após a
condenação, invocar tal nulidade.
VII. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VIII. O MPF, aponta que José Eugênio Pereira de Paiva, na condição de Diretor de Material e Patrimônio do Município de Juazeiro do Norte/CE - que atuava na realização de coleta de preços de produtos e serviços objetos das licitações - majorava os preços
dos bens a serem adquiridos e auxiliava (direcionava) à vitória das pessoas jurídicas ligadas a João Luiz Pitombeira, como a empresa Antônio José Silvestre Batista-EPP, a qual tinha como um de seus procuradores seu sobrinho Paulo André Pitombeira.
Também que Francisco Ildertan Bezerra e Silva e João Bosco Agostinho, valiam de "laranjas" para participarem de procedimentos licitatórios fraudulentos, citando como exemplo a tomada de preços nº 17/2003, em que teriam participado duas empresas
fictícias, Liciclênnia Lemos Felício-ME e Marcos Antônio Marques Peixoto-ME, as quais, segundo o Parquet, seriam de responsabilidade dos requeridos, frustrando o caráter competitivo da licitação - fato, inclusive, objeto da ação penal nº
2006.81.02.001626-6 (IPL nº 0135/2006).
IX. Pelo que se observa, nos autos, a fraude teve início a partir da falsificação da cotação de preço e se estendeu com a venda da mercadoria para a Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE pela empresa JR COMERCIAL, de responsabilidade do réu/apelante João
Luiz Pitombeira. Na Carta Convite nº 2001.02.01.001, sócios das empresas indicadas na suposta cotação, testemunharam afirmando que a Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE nunca fez cotação de preço junto às suas lojas ou que as assinaturas constantes nas
propostas referentes ao citado convite são falsas.
X. Constatou-se, na Ação Penal 0001529-07.2009.4.05.8102 (CD-ROM - fl. 3.374), a evidencia e ocorrência de fraude também na Concorrência Pública nº 08/2001. Na ocasião, a Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte teria solicitado a José
Eugênio Pereira Paiva, Diretor de Material e Patrimônio do Município, a adoção dos procedimentos necessários para fins de deflagração de processo licitatório que tinha por objeto a aquisição de gêneros alimentícios destinados ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, conforme especificações apresentadas. Verificou-se no Inquérito Policial IPL 158/2006 (fls. 387/388), CD-ROM fl. 3374), que algumas das empresas citadas como fornecedoras da pesquisa de preços, informaram que não participaram
de qualquer tipo de cotação. Também foram apreendidos os computadores da área de licitação, informando o perito da Polícia Federal (fls. 71/74 - fls. 655/658 - CD-ROM à fl. 3374) que neles constavam os arquivos originais das propostas, com datas
anteriores a abertura da licitação.
XI. Informou a perícia técnica da Polícia Federal que "a simples cópia de um documento em formato Microsoft Word de uma mídia de armazenamento (disquete ou CD) para outra (disco rígido de um computador) não tem o condão de modificar os metadados
armazenados no arquivo". Em sendo assim, não prevalece a alegação de um dos apelantes de que os arquivos entregues haviam sido "transferidos" de suas mídias originais para o computador da prefeitura, porquanto tal "transferências" não seria capaz de
alterar os metadados armazenados no arquivo.
XII. É no mínimo estranho que conste no computador da comissão de licitação, a elaboração de propostas por concorrentes antes da publicação do edital de uma licitação, ou seja, antes do conhecimento do objeto e todas as outras informações mínimas
necessárias para sua confecção.
XIII. O CD-Room de fl. 3.374 (Exame Contábil nº 381/2008-SR/DPF/CE) demonstra uma comparação de preços obtidos na pesquisa de preços referentes aos produtos adquiridos pela Prefeitura e aqueles indicados pelo IBGE para cidades próximas, obtendo-se uma
variação percentual de até 186,89%. Não se trata de utilizar um parâmetro nacional sem que note a influência das variações regionais, como afirma o recorrente.
XIV. Considerando o reconhecimento de prática de ato de improbidade pelos réus, nos termos do art. 9º, caput, V, VIII e XII, do art.10, caput, I e do art. 11, da Lei de Improbidade, ante fraudes nos procedimentos licitatórios, compreendidos entre os
anos de 2001 a 2004, devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. Para tal efeito, não se faz necessário a aplicação cumulativa de todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las
segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere na LIA.
XV. Mostra-se desproporcional para os réus José Eugênio Pereira de Paiva e João Luiz Pitombeira a penalidade de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano causado ao erário, devendo ser reduzida a multa para 1 (uma) vez o valor do dano
causado ao erário. Da mesma forma não se faz razoável o prazo de 10 (dez) anos fixado para suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, devendo ser reduzido para 5 (cinco) anos. Mantidas as sanções de ressarcimento ao erário do valor de R$ 386.537,50 (valor correspondente apenas ao superfaturamento apresentado
pela perícia policial), em solidariedade.
XVI. Verifica-se, ainda, que não cabe a penalidade de perda dos bens ou valores acrescido ao patrimônio, no valor de R$ 356.072,13, ao réu João Luiz Pitombeira, uma vez que tal quantia já está inclusa no ressarcimento integral do dano (R$ 386.537,50) a
ser restituído de forma solidária com o réu José Eugênio Pereira de Paiva.
XVII. Mostram-se desproporcionais, para o réu João Bosco Agostinho, os prazos de 8 (oito) anos fixados para suspensão de direitos políticos e de 10 (dez) anos para a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, devendo ser reduzido para 5 (cinco) anos. Mantida a penalidade de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 30.465,37.
XVIII. Não cabe a penalidade de perda dos bens ou valores acrescido ao patrimônio, no valor de R$ 30.465,37 para o réu João Bosco Agostinho, uma vez que tal quantia já está inclusa no ressarcimento integral do dano a que cada um foi condenado.
XIX. Apelações parcialmente providas, para reduzir os prazos das penalidades aplicadas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual sejam sócios majoritários para 5 (cinco) anos, bem como para que a multa imposta aos réus José Eugênio Pereira de Paiva e João Luiz Pitombeira, corresponda a 1(uma) vez o valor do dano
causado ao erário. Deve ser excluída da condenação a perda dos bens ou valores correspondente a R$ 30.465,37 para o réu João Bosco Agostinho e a R$ 356.072,13 para o réu João Luiz Pitombeira.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES (FRAUDES) PRATICADAS EM LICITAÇÕES POR GESTOR - DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO E SÓCIOS DE EMPRESAS LICITANTES, VENCEDORAS DOS CERTAMES. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. MERENDA
ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, caput, V, VIII e XII, 10, caput, I e 11, da
lei acima citada, ante a ocorrência de irregularidades na compra de merenda escolar, com indícios de fraude nos procedimentos licitatórios respectivos.
II. Apela o réu José Eugênio Pereira Paiva alegando a ausência de delimitação da sua conduta, em torno de supostas fraudes em procedimentos licitatórios e prática de superfaturamento de preços na aquisição de produtos para merenda escolar. Afirma que
não existem provas de que manipulou licitações ou que tenha se juntado a João Luiz Pitombeira para fraudar as licitações. Defende a impossibilidade de se condenar apenas com base em inquérito policial e que não há responsabilidade objetiva em
improbidade administrativa.
III. O réu João Luiz Pitombeira recorre afirmando que houve cerceamento de defesa, pela inexistência de intimação do advogado regularmente constituído, para apresentar as provas que pretendia produzir. Defende sua ilegitimidade passiva e que não
praticou qualquer ato de improbidade administrativa, apenas a empresa da qual é sócio participou das licitações, cumprindo rigorosamente os requisitos exigidos em lei. Aduz que para haver condenação por ato ímprobo, faz-se necessária a comprovação da
autoria e materialidade criminosa de maneira clara, não se fazendo possível decreto condenatório com base em prova que não conduza à certeza. Alega que mesmo que tenha sido pago pela municipalidade um preço além daquele praticado no mercado, seria
necessária uma perícia técnica para se aferir o real valor do dano. Salientou que os vícios formais nos procedimentos licitatórios nos quais não tenham sido demonstrado dolo de fraudar não podem ser caracterizados como ato de improbidade.
IV. Recorre o réu João Bosco Agostinho defendendo a ausência de provas suficientes de que tenha incorrido nas práticas de improbidade administrativa apontadas. Afirma que o MPF não provou que houve superfaturamento e que os preços praticados pela
empresa Marcos Peixoto e os considerados pelo MPF, destoam em apenas 22,91%, ou seja, em percentual plenamente aceitável, tratando-se de mercadoria (alimentos) que não são tabelados e que sempre revelam distorções de preço em função de infinidade de
fatores, como: região, marca, qualidade, carga tributária, etc.
V. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não se faz necessário o deferimento de perícia técnica para comprovação da existência de superfaturamento, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado.
VI. Não prospera a alegação do réu João Luiz Pitombeira de nulidade da sentença por ausência de intimação do advogado regularmente constituído. Embora não tenha sido o causídico intimado para que especificasse as provas que pretendia produzir nos autos,
o que em um primeiro momento constituiria uma nulidade procedimental, o apelante foi intimado na pessoa de seu patrono das audiências de instrução designadas, nas quais compareceu com defesa técnica (fls. 3.221/3.222, 3.243, 3.247 e 3.376), bem como
apresentou memoriais finais (fls 3.495/3.504). Em nenhum momento anterior à apelação, o recorrente se insurgiu contra a ausência de intimação para produção de provas, permanecendo silente durante todo o curso processual, vindo, só agora, após a
condenação, invocar tal nulidade.
VII. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VIII. O MPF, aponta que José Eugênio Pereira de Paiva, na condição de Diretor de Material e Patrimônio do Município de Juazeiro do Norte/CE - que atuava na realização de coleta de preços de produtos e serviços objetos das licitações - majorava os preços
dos bens a serem adquiridos e auxiliava (direcionava) à vitória das pessoas jurídicas ligadas a João Luiz Pitombeira, como a empresa Antônio José Silvestre Batista-EPP, a qual tinha como um de seus procuradores seu sobrinho Paulo André Pitombeira.
Também que Francisco Ildertan Bezerra e Silva e João Bosco Agostinho, valiam de "laranjas" para participarem de procedimentos licitatórios fraudulentos, citando como exemplo a tomada de preços nº 17/2003, em que teriam participado duas empresas
fictícias, Liciclênnia Lemos Felício-ME e Marcos Antônio Marques Peixoto-ME, as quais, segundo o Parquet, seriam de responsabilidade dos requeridos, frustrando o caráter competitivo da licitação - fato, inclusive, objeto da ação penal nº
2006.81.02.001626-6 (IPL nº 0135/2006).
IX. Pelo que se observa, nos autos, a fraude teve início a partir da falsificação da cotação de preço e se estendeu com a venda da mercadoria para a Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE pela empresa JR COMERCIAL, de responsabilidade do réu/apelante João
Luiz Pitombeira. Na Carta Convite nº 2001.02.01.001, sócios das empresas indicadas na suposta cotação, testemunharam afirmando que a Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE nunca fez cotação de preço junto às suas lojas ou que as assinaturas constantes nas
propostas referentes ao citado convite são falsas.
X. Constatou-se, na Ação Penal 0001529-07.2009.4.05.8102 (CD-ROM - fl. 3.374), a evidencia e ocorrência de fraude também na Concorrência Pública nº 08/2001. Na ocasião, a Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte teria solicitado a José
Eugênio Pereira Paiva, Diretor de Material e Patrimônio do Município, a adoção dos procedimentos necessários para fins de deflagração de processo licitatório que tinha por objeto a aquisição de gêneros alimentícios destinados ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, conforme especificações apresentadas. Verificou-se no Inquérito Policial IPL 158/2006 (fls. 387/388), CD-ROM fl. 3374), que algumas das empresas citadas como fornecedoras da pesquisa de preços, informaram que não participaram
de qualquer tipo de cotação. Também foram apreendidos os computadores da área de licitação, informando o perito da Polícia Federal (fls. 71/74 - fls. 655/658 - CD-ROM à fl. 3374) que neles constavam os arquivos originais das propostas, com datas
anteriores a abertura da licitação.
XI. Informou a perícia técnica da Polícia Federal que "a simples cópia de um documento em formato Microsoft Word de uma mídia de armazenamento (disquete ou CD) para outra (disco rígido de um computador) não tem o condão de modificar os metadados
armazenados no arquivo". Em sendo assim, não prevalece a alegação de um dos apelantes de que os arquivos entregues haviam sido "transferidos" de suas mídias originais para o computador da prefeitura, porquanto tal "transferências" não seria capaz de
alterar os metadados armazenados no arquivo.
XII. É no mínimo estranho que conste no computador da comissão de licitação, a elaboração de propostas por concorrentes antes da publicação do edital de uma licitação, ou seja, antes do conhecimento do objeto e todas as outras informações mínimas
necessárias para sua confecção.
XIII. O CD-Room de fl. 3.374 (Exame Contábil nº 381/2008-SR/DPF/CE) demonstra uma comparação de preços obtidos na pesquisa de preços referentes aos produtos adquiridos pela Prefeitura e aqueles indicados pelo IBGE para cidades próximas, obtendo-se uma
variação percentual de até 186,89%. Não se trata de utilizar um parâmetro nacional sem que note a influência das variações regionais, como afirma o recorrente.
XIV. Considerando o reconhecimento de prática de ato de improbidade pelos réus, nos termos do art. 9º, caput, V, VIII e XII, do art.10, caput, I e do art. 11, da Lei de Improbidade, ante fraudes nos procedimentos licitatórios, compreendidos entre os
anos de 2001 a 2004, devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. Para tal efeito, não se faz necessário a aplicação cumulativa de todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las
segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere na LIA.
XV. Mostra-se desproporcional para os réus José Eugênio Pereira de Paiva e João Luiz Pitombeira a penalidade de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano causado ao erário, devendo ser reduzida a multa para 1 (uma) vez o valor do dano
causado ao erário. Da mesma forma não se faz razoável o prazo de 10 (dez) anos fixado para suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, devendo ser reduzido para 5 (cinco) anos. Mantidas as sanções de ressarcimento ao erário do valor de R$ 386.537,50 (valor correspondente apenas ao superfaturamento apresentado
pela perícia policial), em solidariedade.
XVI. Verifica-se, ainda, que não cabe a penalidade de perda dos bens ou valores acrescido ao patrimônio, no valor de R$ 356.072,13, ao réu João Luiz Pitombeira, uma vez que tal quantia já está inclusa no ressarcimento integral do dano (R$ 386.537,50) a
ser restituído de forma solidária com o réu José Eugênio Pereira de Paiva.
XVII. Mostram-se desproporcionais, para o réu João Bosco Agostinho, os prazos de 8 (oito) anos fixados para suspensão de direitos políticos e de 10 (dez) anos para a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, devendo ser reduzido para 5 (cinco) anos. Mantida a penalidade de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 30.465,37.
XVIII. Não cabe a penalidade de perda dos bens ou valores acrescido ao patrimônio, no valor de R$ 30.465,37 para o réu João Bosco Agostinho, uma vez que tal quantia já está inclusa no ressarcimento integral do dano a que cada um foi condenado.
XIX. Apelações parcialmente providas, para reduzir os prazos das penalidades aplicadas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual sejam sócios majoritários para 5 (cinco) anos, bem como para que a multa imposta aos réus José Eugênio Pereira de Paiva e João Luiz Pitombeira, corresponda a 1(uma) vez o valor do dano
causado ao erário. Deve ser excluída da condenação a perda dos bens ou valores correspondente a R$ 30.465,37 para o réu João Bosco Agostinho e a R$ 356.072,13 para o réu João Luiz Pitombeira.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 573025
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 ART-9 (CAPUT) INC-5 INC-8 INC-12 ART-10 (CAPUT) INC-1 INC-2 ART-3 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 (CAPUT)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/12/2016 - Página::133
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