TRF5 2005.82.00.008105-6 200582000081056
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. EMPRESA QUE NÃO FOI LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL QUANDO DA CITAÇÃO POR CARTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE EXAURIR AS DEMAIS MODALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 106 DO STJ.
1. A sentença apelada anulou o redirecionamento da execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Sr. Samuel Abrantes Pinto; anulou a citação por edital e reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado pela Fazenda Nacional,
extinguindo o feito com resolução do mérito.
2. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome não consta na CDA, desde que o Fisco comprove que este agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. Tem-se
entendido que, se o sócio-gerente não procede com sua obrigação legal de manter atualizados os dados cadastrais da empresa executada e esta não é encontrada no endereço fornecido, presume-se que a empresa tenha encerrado as suas atividades de forma
irregular, gerando a responsabilização do referido sócio pelas dívidas fiscais da empresa (STJ, AGA 201001139896, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 02.02.2011; STJ, AGRESP 1200879, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 21.10.2010; e AG 102458, Rel. Des. Federal
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 07.04.2011, p. 86).
3. A decisão que havia determinado o redirecionamento com fundamento no fato de que a empresa executada não foi localizada em seu endereço cadastral, quando do envio de carta de citação, tendo sido o AR devolvido sem recebimento, foi anulada pela
sentença.
4. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos correios não é indício suficiente para caracterizar a ilicitude ensejadora da responsabilidade pessoal do sócio" (AgRg no
AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013; e AgReg no REsp nº 1.075.130 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 02.12.2010), sendo necessária a realização de diligência por oficial de justiça no
endereço cadastral da empresa executada.
5. No mesmo sentido: PROCESSO: 08056742220154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/12/2015; PROCESSO: 08049753120154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 08/10/2015; PROCESSO:
200482000037981, AC578450/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2015 - Página 82; PROCESSO: 200582000100956, APELREEX31751/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma,
JULGAMENTO: 13/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2015 - Página 85; e PROCESSO: 00013502220154050000, AG142052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2015 - Página 77.
6. Cumpre perquirir se a citação por edital, realizada antes da tentativa de citação por oficial de justiça, é válida. A parte final do inciso III do art. 8 º da Lei nº 6.830/80, caso a citação pelo correio (meio normal de citar o executado) reste
frustrada, dispõe que "a citação será feita por oficial de justiça ou por edital".
7. A matéria está pacificada no sentido de que não há simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital, em execução fiscal, é cabível apenas quando
frustradas as demais modalidades (Súmula nº 414 do STJ).
8. No caso dos autos, frustrada a citação por carta com aviso de recebimento, a Fazenda Nacional requereu a citação da executada por edital, a qual foi deferida e cumprida. Esse proceder induz à nulidade desta citação, diante da ausência de prévia
tentativa de citação por meio de mandado.
9. Tem razão a apelante quando fala em mora do Judiciário. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, entre alguns atos processuais, o feito ficou paralisado em diversas ocasiões, como, por exemplo, entre a protocolização da petição de fls. 71 em
17.07.2008 e sua juntada em 21.01.2009, assim como entre o despacho de fls. 103, proferido em 01.10.2009, determinando a penhora de bens e o seu cumprimento, em 13.03.2012, ou, entre o despacho de fls. 118, proferido em 03.10.2012, determinando a
expedição de edital e o seu cumprimento, em 18.07.2014.
10. Claro está que essas paralisações por expressivo lapso temporal não podem ser atribuídas à exequente, mas sim à morosidade do serviço forense, o que afasta a prescrição (Súmula nº 106 do STJ).
11. Apelação provida. Prescrição afastada. Prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. EMPRESA QUE NÃO FOI LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL QUANDO DA CITAÇÃO POR CARTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE EXAURIR AS DEMAIS MODALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 106 DO STJ.
1. A sentença apelada anulou o redirecionamento da execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Sr. Samuel Abrantes Pinto; anulou a citação por edital e reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado pela Fazenda Nacional,
extinguindo o feito com resolução do mérito.
2. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome não consta na CDA, desde que o Fisco comprove que este agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. Tem-se
entendido que, se o sócio-gerente não procede com sua obrigação legal de manter atualizados os dados cadastrais da empresa executada e esta não é encontrada no endereço fornecido, presume-se que a empresa tenha encerrado as suas atividades de forma
irregular, gerando a responsabilização do referido sócio pelas dívidas fiscais da empresa (STJ, AGA 201001139896, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 02.02.2011; STJ, AGRESP 1200879, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 21.10.2010; e AG 102458, Rel. Des. Federal
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 07.04.2011, p. 86).
3. A decisão que havia determinado o redirecionamento com fundamento no fato de que a empresa executada não foi localizada em seu endereço cadastral, quando do envio de carta de citação, tendo sido o AR devolvido sem recebimento, foi anulada pela
sentença.
4. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos correios não é indício suficiente para caracterizar a ilicitude ensejadora da responsabilidade pessoal do sócio" (AgRg no
AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013; e AgReg no REsp nº 1.075.130 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 02.12.2010), sendo necessária a realização de diligência por oficial de justiça no
endereço cadastral da empresa executada.
5. No mesmo sentido: PROCESSO: 08056742220154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/12/2015; PROCESSO: 08049753120154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 08/10/2015; PROCESSO:
200482000037981, AC578450/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2015 - Página 82; PROCESSO: 200582000100956, APELREEX31751/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma,
JULGAMENTO: 13/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2015 - Página 85; e PROCESSO: 00013502220154050000, AG142052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2015 - Página 77.
6. Cumpre perquirir se a citação por edital, realizada antes da tentativa de citação por oficial de justiça, é válida. A parte final do inciso III do art. 8 º da Lei nº 6.830/80, caso a citação pelo correio (meio normal de citar o executado) reste
frustrada, dispõe que "a citação será feita por oficial de justiça ou por edital".
7. A matéria está pacificada no sentido de que não há simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital, em execução fiscal, é cabível apenas quando
frustradas as demais modalidades (Súmula nº 414 do STJ).
8. No caso dos autos, frustrada a citação por carta com aviso de recebimento, a Fazenda Nacional requereu a citação da executada por edital, a qual foi deferida e cumprida. Esse proceder induz à nulidade desta citação, diante da ausência de prévia
tentativa de citação por meio de mandado.
9. Tem razão a apelante quando fala em mora do Judiciário. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, entre alguns atos processuais, o feito ficou paralisado em diversas ocasiões, como, por exemplo, entre a protocolização da petição de fls. 71 em
17.07.2008 e sua juntada em 21.01.2009, assim como entre o despacho de fls. 103, proferido em 01.10.2009, determinando a penhora de bens e o seu cumprimento, em 13.03.2012, ou, entre o despacho de fls. 118, proferido em 03.10.2012, determinando a
expedição de edital e o seu cumprimento, em 18.07.2014.
10. Claro está que essas paralisações por expressivo lapso temporal não podem ser atribuídas à exequente, mas sim à morosidade do serviço forense, o que afasta a prescrição (Súmula nº 106 do STJ).
11. Apelação provida. Prescrição afastada. Prosseguimento do feito.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33736
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-106 (STJ)
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LEG-FED SUM-414 (STJ)
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LEG-FED LEI-8934 ANO-1994 ART-1 ART-2 ART-32
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1150 ART-1151
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-543-C
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
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LEG-FED SUM-435 (STJ)
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 INC-3
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LEG-FED SUM-106 (STJ)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/08/2016 - Página::42
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