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Jurisprudência


TRF5 2005.83.00.007547-2 200583000075472

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM FACE DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 313-A). COAUTORIA DE AGENTE QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENAS APLICADAS EM PATAMAR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REFORMA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A TODAS AS INSERÇÕES DE DADOS FALSOS REALIZADAS ANTES DE FEVEREIRO DE 2004. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS AGENTES BENEFICIÁRIOS DAS APOSENTADORIAS INDEVIDAS. 1. Há nos autos prova abundante da materialidade e autoria delitiva dos estelionatos cometidos pelos sete apelantes beneficiados com a concessão de aposentadorias indevidas, bem assim do dolo de sua conduta. Ignorância acerca da circunstância elementar do tipo vantagem ilícita não identificada nos autos. 2. A realização de pagamentos vultosos a intermediário - em montante de até R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) -, associado ao reconhecimento de que inseridos períodos de trabalho inexistentes nos seus respectivos resumos de tempo de contribuição, é o que basta para se chegar à conclusão de que cometidos os estelionatos imputados na denúncia a quatro dos beneficiários de aposentadorias fraudadas. 3. As outras três beneficiárias, embora tenham admitido a inserção de dados falsos em seus respectivos resumos de tempo de contribuição, negaram a contratação de um intermediário para a obtenção de suas aposentadorias. Duas delas, no entanto, tiveram seus nomes insertos em uma lista encontrada no endereço residencial do responsável por intermediar as concessões fraudulentas, o que corrobora a versão de que contrataram terceiro para a obtenção de suas aposentadorias. 4. No que toca a sétima e última beneficiária de aposentadoria indevida, constatou-se, para além da inserção de período de trabalho inexistente em seu resumo de tempo de contribuição, a existência de rasuras em sua CTPS, que serviram à obtenção de aposentadoria integral, quando fazia jus apenas ao benefício proporcional. A argumentação de que não teria percebido as rasuras em sua CTPS - alegação essa compartilhada por outros beneficiários - é bastante comum em casos como o presente, mas não se sustenta ante as regras de experiência comum. 5. "É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública. Precedentes do STJ". (AgRg no AREsp 682.583/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 28/08/2015). 6. A maior parte dos beneficiários das aposentadorias indevidas declarou que o réu, cuja atividade exercida era a de "despachante", foi quem intermediou a concessão de suas aposentadorias perante o INSS. Sustentaram, ainda, não ter sido necessário o comparecimento à autarquia previdenciária para a obtenção do benefício. Com base nas declarações prestadas, é lícito concluir que o agente que ocupava a função de intermediário tratava direta e reiteradamente com o servidor responsável pela inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS para, em união de esforços, consumar o crime previsto no art. 313-A do Código Penal. 7. O fato de não ser funcionário público não obstaculiza à condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, visto que o delito, ausente de dúvidas, admite coautoria. Precedente citado: ACR9563/PB, Des. Fed. Frederico Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE 07/02/2013. 8. O réu servidor do INSS, na condição de funcionário autorizado, inseria dados falsos no sistema informatizado da previdência social, com o fim de conceder benefícios sabidamente indevidos. Não estivesse ele orientado para a consecução do crime, perceberia facilmente as falsificações, eis que suficiente uma consulta ao CNIS para a sua descoberta. 9. Segundo o testemunho de duas servidoras que chefiaram a APS de Paulista, era comum não serem encontrados os documentos utilizados pelo réu servidor do INSS, para fundamentar as concessões de benefícios que realizava. 10. Não há que se falar, na hipótese, em erro de tipo e/ou de proibição, muito menos em inexigibilidade de conduta diversa, até porque a conduta exigida de um servidor do INSS é diametralmente oposta a forma como se conduziu o recorrente. 11. Dosimetria. 12. Cuidando o tipo previsto no art. 313-A do Código Penal de crime formal, que não exige para a sua consumação o resultado danoso, mas a mera inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, penso que o dano imposto pelo servidor do INSS e pelo agente intermediário à já combalida previdência social ganha contornos de relevância e justifica, sim, o aumento de pena. 13. A afirmação genérica de que os apelantes responsáveis pela inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS são "pessoas inclinadas à prática de ilícitos dessa natureza", nada diz sobre a sua personalidade e não justifica o aumento da pena-base. 14. Não se sustenta a elevação da pena-base aplicada aos réus beneficiários das aposentadorias indevidas, pela avaliação negativa do vetor culpabilidade, ao fundamento de buscarem "o ganho fácil, em detrimento do patrimônio da autarquia previdenciária". Hipótese em que utilizadas circunstâncias inerentes ao crime de estelionato previdenciário para exasperar a pena. 15. Redução das penas-base ao patamar de 3 (três) anos de reclusão, para o crime previsto no art. 313-A do CP, e 1 (um) ano de reclusão, para o delito tipificado no art. 171 do CP. 16. Redução, na terceira fase da dosagem da pena, da causa de aumento relativa à continuidade delitiva dos crimes de inserção de dados em sistema de informática da administração, de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço). Manutenção da causa de aumento especial prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP, no patamar de 1/3 (um terço), sobre as penas fixadas para os delitos de estelionato previdenciário. 17. Penas definitivas de 4 (quatro) anos de reclusão, para os recorrentes responsáveis pela inserção de dados falsos em sistema informatizado, e de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, para os apelantes beneficiários de aposentadorias fraudulentas. Substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 18. Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 19. Reconhecimento da prescrição retroativa em período anterior ao do recebimento da denúncia, tendo em vista a inaplicabilidade, ao caso, da Lei n.º 12.234/2010. 20. Recebida a denúncia em fevereiro de 2012, mais de oito anos após a maior parte das inserções de dados falsos feitas no sistema informatizado do INSS (2002 e 2003), há que se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, eis que a pena aplicada aos réus, de três anos de reclusão, prescreve em 8 (oito) anos, na dicção do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 21. A inserção de dados falsos realizada em 17 de fevereiro de 2004 não restou fulminada pela prescrição, por poucos dias, uma vez que recebida a denúncia em 3 de fevereiro de 2012, antes, portanto, do lapso prescricional de 8 (oito) anos. Manutenção da condenação por uma única conduta de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração, com o necessário decote do aumento relativo à continuidade delitiva. 21. Tendo se iniciado em julho de 2006 o lapso prescricional em relação ao último dos delitos de estelionato a se consumar (crime permanente), há que se reconhecer que prescrita a pretensão punitiva estatal ante o decurso de prazo superior a cinco anos até o recebimento da denúncia, que, como visto, ocorreu em fevereiro de 2012. 22. Apelos providos, em parte, para reduzir as penas impostas aos réus. Extinção da punibilidade que se decreta, de ofício, em relação a todos os agentes beneficiários de aposentadorias indevidas, ante o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 23. Extinção da punibilidade que se decreta, de ofício, no que toca as condutas de inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública, praticadas antes de fevereiro de 2004, mantida a condenação em relação a conduta de inserção de dados falsos consumada em 17 de fevereiro de 2004, a qual não foi atingida pela prescrição, com o necessário decote do aumento relativo à continuidade delitiva.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12766
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Referência legislativa : LEG-FED SUM-497 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-83 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-20 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-26 PAR-3 ART-29 INC-2 ART-187 ART-188 ART-56 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-600 PAR-4 ART-563 ART-619 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313-A ART-30 ART-29 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-71 ART-109 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-40
Fonte da publicação : DJE - Data::17/02/2017 - Página::163
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