TRF5 2005.83.00.008945-8 200583000089458
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SERVIDORA DO INSS E BENEFICIÁRIOS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA
DE ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA - APENAS EM RELAÇÃO À SERVIDORA. ART. 10, I E XII, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Remessa e apelações, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na presente ação civil pública de improbidade administrativa, que visa a apurar e a punir servidores e beneficiários do INSS, por benefícios concedidos
indevidamente. O MPF apelou, requerendo a condenação de Nelson Bernardo da Silva, Rosângela Maria dos Santos Brito, José Albuquerque Silva e Marinalva Antônio dos Santos, pela prática de improbidade administrativa, por terem recebido benefícios
previdenciários sem que tivessem preenchidos os requisitos para tanto, causando prejuízo ao erário (art. 10, I e XII, da LIA). Já a servidora do INSS apelou, suscitando a prescrição, e, no mérito, pleiteando a improcedência do pedido.
2. Benefícios da justiça gratuita deferidos em relação à apelante Hilda Ferreira, em face da declaração de pobreza constantes dos autos à fl. 3743.
3. O prazo prescricional para propositura desta ação civil pública é de 16 (dezesseis) anos; inteligência do art. 23, II, da LIA, do art. 142, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, e dos arts. 109, II, e 313-A, do Código Penal. Como a presente ação civil
pública de improbidade administrativa contra a servidora apelante foi proposta em 23/05/2005, não há que se falar em prescrição.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há a comprovação do elemento subjetivo por parte do agente público. A materialidade e o elemento subjetivo foram comprovados, quanto à servidora Hilda Ferreira.
Constam dos autos diversos documentos que demonstram o cometimento dos atos ímprobos pela servidora apelante, em prejuízo do INSS (art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92). No Processo Administrativo Disciplinar nº 35204.014923/2002-08, às fls. 201/2013,
verifica-se que, em 22.05.2001, a servidora concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor de Paulo Fernando da Silva, tendo incluído vínculo empregatício fictício junto à empresa Engenho Pajussara, de 24/01/1965
a 31/06/1978, bem como majorou os vínculos empregatícios junto às empresas CECON - Comércio Empreendimentos e Construções Ltda., SOTIL - Sociedade Técnica de Instalações Ltda. e EIT - Empresa Industrial Técnica S/A.
5. No que concerne aos demais réus (Nelson Bernardo, Rosângela Maria, José Albuquerque e Marinalva dos Santos), deve ser mantida a sentença de improcedência, em razão de não ter sido constatada a presença do elemento subjetivo necessário para a
condenação em atos de improbidade administrativa, assim como decidido no bojo da Ação Penal nº 2004.83.00.006938-8.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Prescrição não acolhida. Remessa oficial e apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SERVIDORA DO INSS E BENEFICIÁRIOS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA
DE ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA - APENAS EM RELAÇÃO À SERVIDORA. ART. 10, I E XII, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Remessa e apelações, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na presente ação civil pública de improbidade administrativa, que visa a apurar e a punir servidores e beneficiários do INSS, por benefícios concedidos
indevidamente. O MPF apelou, requerendo a condenação de Nelson Bernardo da Silva, Rosângela Maria dos Santos Brito, José Albuquerque Silva e Marinalva Antônio dos Santos, pela prática de improbidade administrativa, por terem recebido benefícios
previdenciários sem que tivessem preenchidos os requisitos para tanto, causando prejuízo ao erário (art. 10, I e XII, da LIA). Já a servidora do INSS apelou, suscitando a prescrição, e, no mérito, pleiteando a improcedência do pedido.
2. Benefícios da justiça gratuita deferidos em relação à apelante Hilda Ferreira, em face da declaração de pobreza constantes dos autos à fl. 3743.
3. O prazo prescricional para propositura desta ação civil pública é de 16 (dezesseis) anos; inteligência do art. 23, II, da LIA, do art. 142, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, e dos arts. 109, II, e 313-A, do Código Penal. Como a presente ação civil
pública de improbidade administrativa contra a servidora apelante foi proposta em 23/05/2005, não há que se falar em prescrição.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há a comprovação do elemento subjetivo por parte do agente público. A materialidade e o elemento subjetivo foram comprovados, quanto à servidora Hilda Ferreira.
Constam dos autos diversos documentos que demonstram o cometimento dos atos ímprobos pela servidora apelante, em prejuízo do INSS (art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92). No Processo Administrativo Disciplinar nº 35204.014923/2002-08, às fls. 201/2013,
verifica-se que, em 22.05.2001, a servidora concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor de Paulo Fernando da Silva, tendo incluído vínculo empregatício fictício junto à empresa Engenho Pajussara, de 24/01/1965
a 31/06/1978, bem como majorou os vínculos empregatícios junto às empresas CECON - Comércio Empreendimentos e Construções Ltda., SOTIL - Sociedade Técnica de Instalações Ltda. e EIT - Empresa Industrial Técnica S/A.
5. No que concerne aos demais réus (Nelson Bernardo, Rosângela Maria, José Albuquerque e Marinalva dos Santos), deve ser mantida a sentença de improcedência, em razão de não ter sido constatada a presença do elemento subjetivo necessário para a
condenação em atos de improbidade administrativa, assim como decidido no bojo da Ação Penal nº 2004.83.00.006938-8.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Prescrição não acolhida. Remessa oficial e apelações não providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34350
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:Meirelles, Hely Lopes
OBRA:Mandado de Segurança. 27ª Ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 217
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A
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LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED EMC-19 ANO-1998
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-1 INC-12 ART-23 INC-1 INC-2 ART-17 PAR-11 ART-11 ART-9 ART-1
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-8 INC-6
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-54 ART-37 PAR-5 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/06/2017 - Página::21
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