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Jurisprudência


TRF5 2005.84.01.001943-1/01 20058401001943101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS PARA FINS DE TRANSPORTE DE MATERIAL FLORESTAL (ESTACAS DE SABIÁ). SERVIDORES DO IBAMA E PARTICULARES. ACORDÃO CONDENATÓRIO EM FACE DA PRÁTICA DE CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELO CRIME DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RENOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA TRAZIDA NA APELAÇÃO (AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS E DOSIMETRIA). IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - Embargos de declaração opostos pela defesa dos acusados ADEMILSON TEIXEIRA DA SILVA (1.468/1.479) e EDSON JOSÉ FERNANDES (fls.1.480/1.491) contra acórdão (fls.1.429/1.466) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF para decretar a perda de cargo público dos acusados Felipe Carmnem, Edson José e Ademilson Teixeira, nos termos do artigo 92, I, a, do CP e à apelação dos réus para reconhecer a prescrição retroativa do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como para reduzir as penas privativas de liberdade no montante de 04 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, em face do concurso material de crimes pela confirmação da condenação pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 297,304, 317 e 333, do Código Penal. 2 - Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 3 - Embargantes condenados, tendo sido a autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos, pois, na condição de servidores do IBAMA, se valeram das suas funções exercidas para o cometimento dos crimes previstos nos artigos 297,304, 317, do Código Penal. 4 - Acórdão embargado que demonstrou satisfatoriamente: I - a materialidade delitiva e a autoria ficaram comprovadas, porquanto os caminhões dos corréus VICENTE, JOSEFA, SINVAL e JOSÉ foram apreendidos pela fiscalização do IBAMA por estarem transportando madeira com Autorizações de Transporte de Produtos Florestais (ATPF's) falsas. II - as licenças foram confeccionadas em nome do Sr. PEDRO TERCEIRO DE MELO sem a sua anuência e com falsificação de sua assinatura, tendo sido utilizada tais licenças indevidamente pelos réus para o transporte irregular de estacas de sabiá. III - o Laudo pericial grafotécnico atestou que algumas ATPF's foram subscritas por EDSON JOSÉ FERNANDES, servidor do IBAMA, na época, tendo este falsificado a assinatura de PEDRO TERCEIRO com o fim de tornar idônea as citadas licenças. IV - os depoimentos na esfera policial e em juízo confirmaram que os corréus (particulares) ofereceram dinheiro aos servidores do IBAMA, no caso EDSON, que contou com o auxílio de ADEMILSON, para as aquisições das ATPF's. 5 - Acórdão que ressalvou que a condenação e as penas dosadas foram proporcionais ao dano, tendo sido inclusive minoradas todas as penas privativas de liberdades dos réus, e considerado que a demissão administrativa dos servidores do IBAMA não teria o condão (independências das instâncias administrativa e penal) de afastar suas responsabilizações penais, bem como a sanção autônoma do artigo 92, I, a, do Código penal. 6 - Ausência de ilegalidade, discrepâncias (gritantes ou arbitrárias) nas frações de aumento ou diminuição adotada no quanto da dosimetria, que merece ser mantida nos moldes como confirmada pelo acórdão recorrido. 7 - "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígido esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores": STF, RHC Nº 118.367/RR, RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE: 12/11/2013. 8 - Questões devidamente enfrentadas no julgado embargado, não tendo que se confundir omissão com decisão contrária aos interesses do embargante. Nesse sentido, decidiu o STJ: EDcl no HC n. 276.456/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 3/2/2014. 9 - O inconformismo não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, por vez que o Acórdão recorrido não padece de vícios, não se prestando o recurso para o fim de rediscutir aspectos já debatidos. "A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo" (STJ, Edcl no REsp nº 987129-SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 17/02/2017). 10 - É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante, que no caso sob exame diz respeito a uma nova apreciação quanto à própria autoria e materialidade delitivas. 11 - A finalidade de prequestionamento da matéria não é circunstância, por si só, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição. Nesse sentido, decidiu esta Corte Regional: TRF- 5ª REGIÃO - EDREO 590841/01-SE (PROCESSO Nº 0002198482016405999901), SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 16/03/2017. 12 - Embargos de declaração opostos pelos réus pelos Réus ADEMILSON TEIXEIRA SILVA (fls.1.468/1.473) e EDSON JOSÉ FERNANDES (fls.1.480/1.485) improvidos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 10247/01
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-46 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-92 INC-1 LET-A ART-297 ART-304 ART-317 ART-333
Fonte da publicação : DJE - Data::01/09/2017 - Página::116
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