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Jurisprudência


TRF5 2005.85.00.005917-3 200585000059173

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇAO FINANCEIRA OFICIAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/1986. APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA AO CONTRATADO. ART. 20 DA LEI Nº 7.492/1986. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 418/STJ QUE, APLICADA POR ANALOGIA, INADMITIA O RECURSO. CONHECIMENTO DO APELO. AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO CULPABILIDADE, ANTIJURIDICIDADE E DOLO, QUANDO AO CORRÉU ABSOLVIDO, NÃO COMPROVADAS. MERAS ALEGAÇÕES, SEM QUALQUER TEOR PROBATÓRIO A CONFIGURAR A CIÊNCIA DE QUE OS VALORES CONTRATADOS, EM NOME DE TERCEIRO, TERIAM DESTINAÇÃO DIVERSA À PREVISTA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE CONDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. DATAS DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NA LEI Nº 12.234/2010, POR POSTERIOR AOS FATOS E EM PREJUÍZO DA PARTE RÉ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 20 DA LEI Nº 7.492/1986. I. Narra a denúncia que os acusados, em meados do ano de 2005, sob a liderança de Juliano dos Santos Lima, obtiveram, mediante fraude, financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), que se destinavam à compra de material de construção, sem contudo fazer qualquer aquisição dessa espécie, sendo providenciada pelo indicado líder a venda do material e a repartição dos valores, acrescentando que para a obtenção dos aludidos financiamentos fazia-se uso de documento falso em nome de terceiros, e que o aqui nominado além de dirigir a empreitada criminosa, intermediando a obtenção dos financiamentos pelos demais corréus, também obteve para si, igualmente em nome de terceiros com o uso de documentos inidôneos, pelo que veio a ser absolvido, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal, Josemar da Paixão Santos, e condenados Juliano dos Santos Lima (art. 20 da Lei nº 7.492/1986, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos) e Jefferson Nascimento dos Santos (arts. 19, parágrafo único, e 20, da Lei nº 7.492/1986 c/c art. 69 do Código Penal, às penas, ao final, de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos). II. Em suas razões de apelo o órgão ministerial, visando a reforma parcial da sentença pugnando pela condenação do ora apelado Josemar da Paixão Santos pela prática do tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, aduz restar comprovadas materialidade e autoria delitivas, bem como configuradas a culpabilidade, a ilicitude e o dolo. Jefferson Nascimentos dos Santos, aduz, em preliminar, a anulação da sentença pela inobservância do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, afastando-se a condenação pela prática do capitulado no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, a teor do art. 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal; e, no mérito, a atipicidade das condutas a ele atribuídas, pugnando pela sua absolvição, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal ou, caso assim não se entenda, do inciso VII do mesmo dispositivo processual. Juliano dos Santos Lima, alega, em preliminar, haver operado a coisa julgada, por condenado pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 (Processo nº 2005.85.00.004788-2) e, ao responder a outro processo pelo mesmo tipo penal, ter sido absolvido (Processo nº 2006.85.00.000641-0); e, no mérito, não haver como se verificar nos autos prova suficiente para autorizar a condenação, pugnando pela sua absolvição. III. Ainda que o apelo formulado pelo órgão acusador tenha sido interposto em momento anterior à oposição de embargos de declaração pela defesa e seu julgamento, não mais se faz necessária sua ratificação, para a admissão da apelação, diante do cancelamento da Súmula nº 418/STJ pela Corte Especial, em sessão realizada em 1º de julho de 2016. IV. Ausente nos autos prova suficiente à condenação de Josemar da Paixão Santos, tal qual de ter ciência de que os valores seriam utilizados em fins diversos da modalidade contratada em seu nome para a obtenção do financiamento para material de construção em benefício do corréu Jefferson Nascimento dos Santos, além do que a mera alegação de ser impossível a confiança depositada pelo ora apelado no corréu em referência. Cabe à acusação o ônus da prova em matéria penal, não sendo aptas à condenação meras alegações, sem qualquer teor probatório. V. A condenação transitada em julgado por crime posterior aos apontados na peça acusatória não pode ser utilizada para valoração dos antecedentes em desfavor do réu. VI. Ausentes outras circunstâncias judiciais sopesadas negativamente é de se conduzir a pena-base ao patamar mínimo legal. VII. Fixada a pena privativa de liberdade, ao final, em 2 (dois) anos de reclusão, opera-se a prescrição se decorrido o lapso previsto no art. 109, V, do Código Penal, em 4 (quatro) anos, o que veio a ocorrer ao se observar as datas dos fatos (2005) e do recebimento da denúncia (2012), não se aplicando as regras trazidas pela Lei nº 12.234/2010, por posterior aos fatos delitivos e em prejuízo do parte ré. VIII. Não há que se falar em atipicidade da conduta ou mesmo em ausência de prova apta à condenação, mas ao contrário, quando carreado aos autos conjunto probatório suficiente e robusto a confirmar autoria e materialidade delitivas, além da culpabilidade, tipicidade e dolo, no caso laudo pericial, submetido ao contraditório quando da fase judicial, onde se conclui que as assinaturas constantes no contrato de financiamento, em nome de Marcos Antônio dos Santos, partiram do punho do corréu Jefferson Nascimento dos Santos e, ainda, que a foto deste consta na cédula de identidade (RG) daquele apresentada quando do seu pedido de obtenção e, por cópia, acostada no respectivo processo, a configurar a obtenção de financiamento por meio fraudulento, através de documentos falsos, a configurar o tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/1986. IX. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida, mantendo-se a absolvição do corréu Josemar da Paixão Santos. X. Extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 20 da Lei nº 7.492/1986, com prejuízo do julgamento dos apelos neste ponto. XI. Apelação manejada por Jefferson Nascimento dos Santos improvida, no que se refere ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, mantidos os termos da sua condenação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11071
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-418 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-249 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19 PAR-ÚNICO ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-109 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::07/04/2017 - Página::31
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