TRF5 200505000001892
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOCACIA DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE - PERÍODO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS. EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO (NÍVEL MÉDIO) POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL. PRÁTICA FORENSE COMPROVADA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE.
1. Objetiva-se no presente recurso cassar a liminar que concedeu os efeitos da tutela antecipada, determinando a inscrição do candidato na etapa subseqüente do Concurso Público para Provimento de Cargos de Advogado da União, afastando a exigência de comprovação de dois anos de prática forense;
2. A Lei Complementar nº 73/93 prevê as condições a serem adimplidas pelos candidatos para acesso aos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e da AGU, estabelecendo como exigência o exercício da prática forense por no mínimo 02 (dois) anos, sem, contudo, detalhar o que seria entendido como exercício da prática forense, cabendo à AGU delimitá-lo no sentido e alcance, circunscrevendo-o qualitativamente;
3. Entre os requisitos essenciais para a inscrição definitiva constantes do item 7.2.4, do Edital 2/2004 - AGU/CESPE/UNB, repetido no item 2.2.4, do Edital 5/2004 - AGU/CESPE/UNB, exige-se a comprovação de um período mínimo de 02 (dois) anos de prática forense, prestando-se para tal a comprovação de cumprimento de estágio;
4. Afigura-se patente a incoerência no posicionamento da AGU, ao considerar, para efeito de prática forense, o tempo do estágio do agravado na 11ª Vara Cível e não computar, para o mesmo fim, o período em que este serviu no citado cartório como servidor público, com mais responsabilidades e atribuições. É de aplicar-se à hipótese o princípio da razoabilidade, para entender que o candidato preencheu o requisito de prática forense e reconhecer o seu direito à efetivação da inscrição definitiva;
5. Agravo regimental prejudicado e agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000001892, AG59930/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/04/2006 - Página 512)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOCACIA DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE - PERÍODO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS. EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO (NÍVEL MÉDIO) POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL. PRÁTICA FORENSE COMPROVADA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE.
1. Objetiva-se no presente recurso cassar a liminar que concedeu os efeitos da tutela antecipada, determinando a inscrição do candidato na etapa subseqüente do Concurso Público para Provimento de Cargos de Advogado da União, afastando a exigência de comprovação de dois anos de prática forense;
2. A Lei Complementar nº 73/93 prevê as condições a serem adimplidas pelos candidatos para acesso aos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e da AGU, estabelecendo como exigência o exercício da prática forense por no mínimo 02 (dois) anos, sem, contudo, detalhar o que seria entendido como exercício da prática forense, cabendo à AGU delimitá-lo no sentido e alcance, circunscrevendo-o qualitativamente;
3. Entre os requisitos essenciais para a inscrição definitiva constantes do item 7.2.4, do Edital 2/2004 - AGU/CESPE/UNB, repetido no item 2.2.4, do Edital 5/2004 - AGU/CESPE/UNB, exige-se a comprovação de um período mínimo de 02 (dois) anos de prática forense, prestando-se para tal a comprovação de cumprimento de estágio;
4. Afigura-se patente a incoerência no posicionamento da AGU, ao considerar, para efeito de prática forense, o tempo do estágio do agravado na 11ª Vara Cível e não computar, para o mesmo fim, o período em que este serviu no citado cartório como servidor público, com mais responsabilidades e atribuições. É de aplicar-se à hipótese o princípio da razoabilidade, para entender que o candidato preencheu o requisito de prática forense e reconhecer o seu direito à efetivação da inscrição definitiva;
5. Agravo regimental prejudicado e agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000001892, AG59930/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/04/2006 - Página 512)
Data do Julgamento
:
07/02/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG59930/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112137
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/04/2006 - Página 512
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-2 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1
Votantes
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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