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Jurisprudência


TRF5 200505000002781

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS-FATURAMENTO. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TR COMO JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE APÓS 1991. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO NA HIPÓTESE. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO SOMENTE COM A MP N.º 1.212/95. INAPLICABILIDADE AO CASO (FATOS GERADORES ENTRE 03/90 E 08/95). ENCARGO DE 20% (DL N.º 1.025/69). RECEPÇÃO PELA CF/88. INCIDÊNCIA. 1. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle judicial dos atos da Administração Tributária, em revendo o lançamento do crédito tributário realizado e, eventualmente, constatando algum vício sanável, determinar que a Administração promova a sua retificação, no exercício de sua atribuição privativa para tanto, prevista nos arts. 142 e 145 do CTN. 2. A retificação de lançamento, determinada pelo Judiciário, não pode acarretar a nulidade da certidão de dívida ativa extraída anteriormente, mas sim, até mesmo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual e ao que determina o art. 26 da Lei n.º 6.830/80, a substituição do título executivo. 3. "É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o período da incidência da TR sobre os débitos fiscais como juros de mora é a partir de fevereiro de 1991" (AgRg no REsp 601.288/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 201). 4. A vedação constante do parágrafo 3º do art. 16 da LEF não pode ser interpretada como uma vedação à alegação de compensação já realizada, haja vista ser esta uma das formas de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do CTN. Na verdade, a intenção do legislador foi a de proibir que a compensação fosse requerida dentro do processo de execução como uma forma de reconvenção. Precedentes. 5. Na hipótese, foi reconhecido por sentença, confirmada pelo Juízo ad quem (Mandado de Segurança n.º 96.1848-0 e AMS n.º 62962-SE), o direito da contribuinte de compensar créditos de FINSOCIAL com débitos de COFINS (e não de PIS, como é o caso vertente). 6. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445/88 e n° 2.449/88 (RE 148.754, Rel. Min. Carlos Velloso) e a suspensão de suas eficácias pela Resolução n° 49/95 do Senado Federal, a base de cálculo e o fato gerador da contribuição para o PIS-Faturamento voltaram a ser os previstos no art. 6º, parágrafo único, da LC n.º 07/70 (faturamento do sexto mês anterior) até o advento da Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.715/98 (que modificou a sistemática do PIS), somente tendo aquela medida eficácia, dada à anterioridade nonagesimal, em março de 1996. Estando os fatos geradores questionados no presente caso compreendidos entre 03/90 e 08/95, seguem essa regra da semestralidade. 7. As Leis n.º 7.691/88, 7.799/89, 8.218/91, 8.383/91 e 8.850/94 somente trataram do prazo de pagamento da exação, e não de modificação de sua base de cálculo. Precedentes do STJ e dos TRFs, inclusive deste Tribunal. 8. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 foi recepcionado pela atual ordem constitucional e é exigido do contribuinte para cobrir todos os custos da cobrança da dívida ativa da União, inclusive honorários, sejam os da execução, sejam os dos embargos. Precedentes. 9. Apelação da contribuinte a que se nega provimento. Apelação da Fazenda nacional a que se dá parcial provimento. (PROCESSO: 200505000002781, AC352929/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 346)

Data do Julgamento : 29/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC352929/SE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 206040
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 346
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg no REsp 601288/PR (STJ)RE 175678/MG (STF)RESP 60689/PR (STJ)RESP 147594/RS (STJ)RESP 226710/PE (STJ)AgReg no AG 49679/MS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2445 ANO-1988 LEG-FED DEL-2449 ANO-1988 LEG-FED LCP-7 ANO-1970 ART-6 PAR-ÚNICO LEG-FED LCP-17 ANO-1973 LEG-FED DEL-1025 ANO-1969 ART-1 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-142 ART-145 ART-149 ART-161 PAR-1 ART-138 ART-156 INC-2 ART-170 ART-170-A LEG-FED DEC-2138 ANO-1997 LEG-FED LEI-7691 ANO-1988 ART-1 LEG-FED LEI-7799 ANO-1989 LEG-FED LEI-8218 ANO-1991 ART-30 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED LEI-8850 ANO-1994 LEG-FED LEI-1645 ANO-1978 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26 ART-16 PAR-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3 ART-239 ART-55 ART-155 PAR-3 ART-52 INC-10 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-9 LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-38 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-714 ART-535 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-73 ART-74 LEG-FED RES-49 ANO-1995 (SENADO FEDERAL) LEG-FED MPR-1212 ANO-1995 LEG-FED LEI-9715 ANO-1998 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 LEG-FED DEL-1569 ANO-1977 ART-3 LEG-FED LEI-4439 ANO-1964 ART-21 LEG-FED LEI-5421 ANO-1968 ART-1 INC-2 LEG-FED DEL-2163 ANO-1984 LEG-FED DEL-1645 ANO-1978 ART-3 LEG-FED LEI-7711 ANO-1988 ART-3 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-20 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-168 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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