TRF5 200505000003360
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. NA ATUAL FASE, DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Decisão singular que determinou à parte autora proceder à emenda da inicial, devendo os beneficiários não associados requererem a execução em nome próprio e mediante regular representação por advogado, ressalvada, em relação aos beneficiários associados, a opção de requererem a execução da sentença em nome próprio ou representados pelo Sindicato, desde que mediante apresentação de documentação que comprove a filiação e a outorga do instrumento procuratório ao respectivo advogado;
- Pretensão do sindicato baseada no interesse em continuar na execução coletiva, na qualidade de substituto processual, procedendo a todos os atos processuais até a efetivação do bem;
- A legitimação ordinária possibilita uma pessoa agir em nome de outra para representá-la judicialmente, exigindo-se para tal autorização expressa. Diferentemente é a substituição processual, onde o substituto defende, em nome próprio, direito alheio, sendo sujeito da relação processual;
- A legitimação do sindicato pode ocorrer na condição de representante processual e de substituto processual, sendo este último permitido nos casos de direitos individuais que sejam comuns aos integrantes da categoria ou da parte dela, pois é inadmissível ao sindicato pleitear direito estritamente individual e decorrente de específica relação jurídica;
- Dadas as circunstâncias da ação principal, em que se discute disposição de direito material, "in casu", restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social-PSS em execução de sentença da ação civil pública, incabível é a pretensão do agravante ao requerer continuar na execução como substituto processual. Ademais, quem defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas sim e apenas na relação processual;
- Manutenção da decisão agravada porquanto ausente teratologia a justificar sua reforma;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000003360, AG59986/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 510)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. NA ATUAL FASE, DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Decisão singular que determinou à parte autora proceder à emenda da inicial, devendo os beneficiários não associados requererem a execução em nome próprio e mediante regular representação por advogado, ressalvada, em relação aos beneficiários associados, a opção de requererem a execução da sentença em nome próprio ou representados pelo Sindicato, desde que mediante apresentação de documentação que comprove a filiação e a outorga do instrumento procuratório ao respectivo advogado;
- Pretensão do sindicato baseada no interesse em continuar na execução coletiva, na qualidade de substituto processual, procedendo a todos os atos processuais até a efetivação do bem;
- A legitimação ordinária possibilita uma pessoa agir em nome de outra para representá-la judicialmente, exigindo-se para tal autorização expressa. Diferentemente é a substituição processual, onde o substituto defende, em nome próprio, direito alheio, sendo sujeito da relação processual;
- A legitimação do sindicato pode ocorrer na condição de representante processual e de substituto processual, sendo este último permitido nos casos de direitos individuais que sejam comuns aos integrantes da categoria ou da parte dela, pois é inadmissível ao sindicato pleitear direito estritamente individual e decorrente de específica relação jurídica;
- Dadas as circunstâncias da ação principal, em que se discute disposição de direito material, "in casu", restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social-PSS em execução de sentença da ação civil pública, incabível é a pretensão do agravante ao requerer continuar na execução como substituto processual. Ademais, quem defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas sim e apenas na relação processual;
- Manutenção da decisão agravada porquanto ausente teratologia a justificar sua reforma;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000003360, AG59986/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 510)
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG59986/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124482
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/11/2006 - Página 510
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 4872002/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-82
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-794 INC-2 INC-3
LEG-FED SUM-180 (TST)
LEG-FED SUM-255 (TST)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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