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Jurisprudência


TRF5 200505000003360

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. NA ATUAL FASE, DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. - Decisão singular que determinou à parte autora proceder à emenda da inicial, devendo os beneficiários não associados requererem a execução em nome próprio e mediante regular representação por advogado, ressalvada, em relação aos beneficiários associados, a opção de requererem a execução da sentença em nome próprio ou representados pelo Sindicato, desde que mediante apresentação de documentação que comprove a filiação e a outorga do instrumento procuratório ao respectivo advogado; - Pretensão do sindicato baseada no interesse em continuar na execução coletiva, na qualidade de substituto processual, procedendo a todos os atos processuais até a efetivação do bem; - A legitimação ordinária possibilita uma pessoa agir em nome de outra para representá-la judicialmente, exigindo-se para tal autorização expressa. Diferentemente é a substituição processual, onde o substituto defende, em nome próprio, direito alheio, sendo sujeito da relação processual; - A legitimação do sindicato pode ocorrer na condição de representante processual e de substituto processual, sendo este último permitido nos casos de direitos individuais que sejam comuns aos integrantes da categoria ou da parte dela, pois é inadmissível ao sindicato pleitear direito estritamente individual e decorrente de específica relação jurídica; - Dadas as circunstâncias da ação principal, em que se discute disposição de direito material, "in casu", restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social-PSS em execução de sentença da ação civil pública, incabível é a pretensão do agravante ao requerer continuar na execução como substituto processual. Ademais, quem defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas sim e apenas na relação processual; - Manutenção da decisão agravada porquanto ausente teratologia a justificar sua reforma; - Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 200505000003360, AG59986/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 510)

Data do Julgamento : 03/10/2006
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG59986/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 124482
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/11/2006 - Página 510
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 4872002/RJ  (STJ)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-82 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-794 INC-2 INC-3 LEG-FED SUM-180 (TST) LEG-FED SUM-255 (TST)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Manoel Erhardt
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