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Jurisprudência


TRF5 200505000004844

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. - A transação realizada para o recebimento na via administrativa do crédito referente ao índice de 28,86% não prejudica o direito do advogado à percepção de seus honorários. Cuida-se de entendimento consentâneo com o disposto no art. 24, PARÁGRAFO 4º da Lei n.º 8.906/94, cuja dicção preserva o direito do causídico à verba profissional mesmo nas composições concertadas diretamente pelas partes litigantes. - O fato de a transação ter se realizado anteriormente ao trânsito em julgado é irrelevante, porquanto houve necessidade de parte contratar advogado para assegurar seu direito. Outrossim, o patrono exerceu efetivamente seu múnus público durante toda a relação processual. Agravo provido. (PROCESSO: 200505000004844, AG60144/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1220)

Data do Julgamento : 06/04/2006
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG60144/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 113534
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 05/05/2006 - Página 1220
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 25279 (STF)AC 332039 / AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 PAR-4 LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 LEG-FED LEI-9469 ANO-1998 ART-6 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Francisco Wildo