TRF5 200505000024934
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁG. 6o. da CF/88. INOCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁG. 4o. DO CPC.
1. A obrigação de indenizar, decorrente da responsabilização civil aquiliana (extracontratual), desponta apenas quando presentes os seguintes requisitos: (a) ação ou omissão; (b) dano indenizável; (c) nexo causal entre o dano e o ato comissivo ou omissivo; e, (d) tratando-se de responsabilidade subjetiva, a existência de dolo ou culpa.
2. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por parte de um de seus agentes públicos decorre do art. 37, parág. 6o. da Carta Constitucional.
3. No caso dos autos, verifica-se que, apesar de o Magistrado não ter recebido os embargos do devedor com o efeito suspensivo (contrariando o parág. 1o. do art. 739 do CPC), não há que se falar em dano efetivo para o BANDEPE, posto que a verba em questão teria sido liberada pouco tempo depois, em conformidade com a lei processual, tendo em vista a improcedência dos embargos em questão.
4. Assim, ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a ocorrência de dano indenizável, não há que se falar em indenização por danos materiais, sendo dispensável a discussão acerca da responsabilidade estatal por dano decorrente de ato de Magistrado no exercício da função jurisdicional.
5. Quando não houver condenação, é de se aplicar o art. 20, parág. 4o. do CPC, o qual não limita da verba honorária ao mínimo de 10% sobre o valor da condenação, atribuindo a fixação à apreciação eqüitativa do juiz.
6. Apelação do BANDEPE improvida. Apelação da União Federal provida, sendo fixado o valor dos honorários advocatícios em desfavor do BANDEPE em R$ 1.000,00.
(PROCESSO: 200505000024934, AC353984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 711)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁG. 6o. da CF/88. INOCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁG. 4o. DO CPC.
1. A obrigação de indenizar, decorrente da responsabilização civil aquiliana (extracontratual), desponta apenas quando presentes os seguintes requisitos: (a) ação ou omissão; (b) dano indenizável; (c) nexo causal entre o dano e o ato comissivo ou omissivo; e, (d) tratando-se de responsabilidade subjetiva, a existência de dolo ou culpa.
2. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por parte de um de seus agentes públicos decorre do art. 37, parág. 6o. da Carta Constitucional.
3. No caso dos autos, verifica-se que, apesar de o Magistrado não ter recebido os embargos do devedor com o efeito suspensivo (contrariando o parág. 1o. do art. 739 do CPC), não há que se falar em dano efetivo para o BANDEPE, posto que a verba em questão teria sido liberada pouco tempo depois, em conformidade com a lei processual, tendo em vista a improcedência dos embargos em questão.
4. Assim, ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a ocorrência de dano indenizável, não há que se falar em indenização por danos materiais, sendo dispensável a discussão acerca da responsabilidade estatal por dano decorrente de ato de Magistrado no exercício da função jurisdicional.
5. Quando não houver condenação, é de se aplicar o art. 20, parág. 4o. do CPC, o qual não limita da verba honorária ao mínimo de 10% sobre o valor da condenação, atribuindo a fixação à apreciação eqüitativa do juiz.
6. Apelação do BANDEPE improvida. Apelação da União Federal provida, sendo fixado o valor dos honorários advocatícios em desfavor do BANDEPE em R$ 1.000,00.
(PROCESSO: 200505000024934, AC353984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 711)
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC353984/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126300
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 711
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 369820 (STF)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-a LET-b LET-c PAR-4 ART-739 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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