TRF5 200505000042950
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DIÁRIAS. LEI 8216/91 - ART. 16. LEI 8270/91. DIFERENÇAS ENTRE AMBAS. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pagamento de diferença correspondente ao pagamento de indenização de passagens e diárias referentes ao período de 13/06/2004 a 29/07/1994, deduzindo o valor correspondente a 8 diárias já pagas pela Apelante/FUNASA, quando da realização do trabalho de campo laborado pelos Substituídos/Servidores Públicos da FUNASA.
2. A Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, art. 16 dispõe: Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200505000042950, AC354351/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 150)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DIÁRIAS. LEI 8216/91 - ART. 16. LEI 8270/91. DIFERENÇAS ENTRE AMBAS. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pagamento de diferença correspondente ao pagamento de indenização de passagens e diárias referentes ao período de 13/06/2004 a 29/07/1994, deduzindo o valor correspondente a 8 diárias já pagas pela Apelante/FUNASA, quando da realização do trabalho de campo laborado pelos Substituídos/Servidores Públicos da FUNASA.
2. A Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, art. 16 dispõe: Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200505000042950, AC354351/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 150)
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC354351/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198182
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2009 - Página 150
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-16
LEG-FED LEI-8112 ANO-1991 ART-58
LEG-FED LEI-8216 ANO-1991 ART-16 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-15
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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