TRF5 200505000085832
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE BENEFÍCIOS E O SALÁRIO MÍNIMO PELO IPC. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES.
I. Ação rescisória promovida contra decisão interlocutória que negou seguimento à apelação dos autores, por reconhecer a prescrição do direito de pleitear a correção monetária das diferenças entre benefícios previdenciários e o salário mínimo de 1988 a 1991, já pagas administrativamente pelo INSS. Alegação de erro de fato e violação a literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V e IX do CPC.
II. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade de rescisória contra decisão que nega seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC. Se a negativa foi baseada no reconhecimento de prescrição, configura-se um provimento final compreendido no conceito de "sentença de mérito" do art. 485, caput do CPC.
III. Existe erro de fato quando o Relator admite que o termo final do prazo prescricional para o pleito de correção monetária das diferenças é 10/12/1998, mas declara a prescrição quando, no caso concreto, a ação foi proposta em 09/06/1998.
IV. A existência de pronunciamento judicial baseado no erro não induz a incidência dos parágrafos 1º e 2º do art. 485 do CPC. Exigir-se-ia para tanto que o erro tenha sido objeto de manifestação direta do magistrado, ou seja, o pronunciamento judicial do erro. Se ao negligenciar implicitamente um fato para dar validade a um não-fato, o julgador incorre no erro justificador da rescisão, nos termos do art. 485, IX do CPC.
V. A prescrição do direito de pleitear a correção monetária surge a partir do pagamento da última prestação estabelecida na Portaria MPAS nº 714/93, sendo contado pela metade o prazo de 05 (cinco) anos por conta da interrupção do curso prescricional. Mas, seja o termo final fixado em dezembro de 1998 ou fevereiro de 1999, a ação ajuizada em 25/05/1998 não seria atingida pela prescrição. Precedentes do TRF/5ª: AC nº 322074/CE, Segunda Turma; AC nº 328025/CE, Quarta Turma.
VI. "Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Devida, portanto, a inclusão dos expurgos inflacionários, expressos em IPC, na correção monetária das parcelas referentes ao período que vai de janeiro/89 a fevereiro/91, pagas administrativamente por intermédio da Portaria 714/93, conforme entendimento firmado na Eg. 3ª Seção desta Corte."(RESP nº 424204/PI, STJ, Quinta Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 16/02/2004, p. 289).
VII. Face ao precedente recente do STJ, é devida a correção monetária pleiteada na Ação Ordinária pelos autores, com base no índices do IPC.
VIII. Juros de mora a partir da citação, fixados em 0,5% ao mês até 10/01/2003 e com base na taxa SELIC a partir dessa data, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.
IX. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
X. Procedência do pedido rescisório. Em novo julgamento, provimento da apelação dos autores.
(PROCESSO: 200505000085832, AR5149/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 13/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 778)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE BENEFÍCIOS E O SALÁRIO MÍNIMO PELO IPC. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES.
I. Ação rescisória promovida contra decisão interlocutória que negou seguimento à apelação dos autores, por reconhecer a prescrição do direito de pleitear a correção monetária das diferenças entre benefícios previdenciários e o salário mínimo de 1988 a 1991, já pagas administrativamente pelo INSS. Alegação de erro de fato e violação a literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V e IX do CPC.
II. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade de rescisória contra decisão que nega seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC. Se a negativa foi baseada no reconhecimento de prescrição, configura-se um provimento final compreendido no conceito de "sentença de mérito" do art. 485, caput do CPC.
III. Existe erro de fato quando o Relator admite que o termo final do prazo prescricional para o pleito de correção monetária das diferenças é 10/12/1998, mas declara a prescrição quando, no caso concreto, a ação foi proposta em 09/06/1998.
IV. A existência de pronunciamento judicial baseado no erro não induz a incidência dos parágrafos 1º e 2º do art. 485 do CPC. Exigir-se-ia para tanto que o erro tenha sido objeto de manifestação direta do magistrado, ou seja, o pronunciamento judicial do erro. Se ao negligenciar implicitamente um fato para dar validade a um não-fato, o julgador incorre no erro justificador da rescisão, nos termos do art. 485, IX do CPC.
V. A prescrição do direito de pleitear a correção monetária surge a partir do pagamento da última prestação estabelecida na Portaria MPAS nº 714/93, sendo contado pela metade o prazo de 05 (cinco) anos por conta da interrupção do curso prescricional. Mas, seja o termo final fixado em dezembro de 1998 ou fevereiro de 1999, a ação ajuizada em 25/05/1998 não seria atingida pela prescrição. Precedentes do TRF/5ª: AC nº 322074/CE, Segunda Turma; AC nº 328025/CE, Quarta Turma.
VI. "Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Devida, portanto, a inclusão dos expurgos inflacionários, expressos em IPC, na correção monetária das parcelas referentes ao período que vai de janeiro/89 a fevereiro/91, pagas administrativamente por intermédio da Portaria 714/93, conforme entendimento firmado na Eg. 3ª Seção desta Corte."(RESP nº 424204/PI, STJ, Quinta Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 16/02/2004, p. 289).
VII. Face ao precedente recente do STJ, é devida a correção monetária pleiteada na Ação Ordinária pelos autores, com base no índices do IPC.
VIII. Juros de mora a partir da citação, fixados em 0,5% ao mês até 10/01/2003 e com base na taxa SELIC a partir dessa data, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.
IX. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
X. Procedência do pedido rescisório. Em novo julgamento, provimento da apelação dos autores.
(PROCESSO: 200505000085832, AR5149/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 13/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 778)
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR5149/PB
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150646
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 20/10/2006 - Página 778
DecisÃo
:
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de incabimento da ação rescisória, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais RIDALVO COSTA, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO e PAULO GADELHA. Quanto ao mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação rescisória. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO.
Veja tambÉm
:
AC 243398 / PB (TRF5)AC 328025 / CE (TRF5)AC 322074 / CE (TRF5)RESP 424204 / PI (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 ART-557 ART-485 ART-1 ART-2 ART-730 ART-731 (ART. 485, CAPUT)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICO
LEG-FED PRT-714 ANO-1995 (MPAS)
LEG-FED SUM-343 (STF)
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6
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