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Jurisprudência


TRF5 200505000089175

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. - A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural. - É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. - Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91). - Em sendo concedida a aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, no curso da ação judicial, deve o feito prosseguir apenas no tocante às verbas atrasadas não quitadas desde a data do requerimento na via administrativa até a da efetiva concessão. - Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200505000089175, AC357712/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1085)

Data do Julgamento : 16/03/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC357712/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 112381
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1085
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 226248/CE (TRF5)AC 159508/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-96 INC-5 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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