TRF5 200505000103913
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2445/88 E 2449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO Nº 49 DO SENADO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE TAIS MARCOS. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO APÓS 5 ANOS DO FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. AFERIÇÃO DETALHADA A CARGO DO FISCO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. NÃO CUMULATIVIDADE COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO.
1. Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 345-354, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara-PE, Dra. Danielle Souza de Andrade Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à restituição dos recolhimentos a título de PIS que, procedidos de conformidade com os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tenham resultado a maior do que aquilo que seria devido segundo a sistemática encartada pelas Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73, observada a semestralidade da base de cálculo do PIS e respeitadas a prescrição decenária e a entrada em vigor da MP 1.212/96.
2. "Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima. Não há se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. Aplica-se o prazo prescricional conforme pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco". (STJ - 1ª Turma - AgRg no Ag 744710/MT; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0028353-0 - J. em 04.05.2006 - DJ 29.05.2006 p. 184 - Rel. Min. José Delgado)
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei". Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, pois esta ação foi proposta em 17.11.1999, aplicando-se-lhe a prescrição decenal. Prejudicial de decadência/prescrição qüinqüenal que se acolhe parcialmente.
4. Ao Poder Judiciário incumbe apenas declarar o direito à restituição tributária, ficando resguardado à Administração Tributária, nos termos da legislação própria, o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos restituíveis. Precedente, mutatis mutandis, do STJ3.
5. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção do c. STJ quanto aos juros de mora e à aplicação da taxa SELIC pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
6. Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) o IPC, para os períodos de outubro a dezembro de 1989 e de março/90 a janeiro/91; b) INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; c) desde o recolhimento indevido, a UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; d) e a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Precedente do STJ4.
7. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que nas causas em que resta vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20 do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do magistrado, não estando este último obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou ao máximo de 20% calculados sobre o valor da condenação. Demais disso, não é vedada a estipulação de dita verba em valor pecuniário determinado, devendo ser considerada a complexidade da causa e a dedicação profissional do advogado. Honorários de sucumbência fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
8. Apelações do contribuinte, da Fazenda Nacional e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200505000103913, AC359592/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1163)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2445/88 E 2449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO Nº 49 DO SENADO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE TAIS MARCOS. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO APÓS 5 ANOS DO FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. AFERIÇÃO DETALHADA A CARGO DO FISCO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. NÃO CUMULATIVIDADE COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO.
1. Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 345-354, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara-PE, Dra. Danielle Souza de Andrade Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à restituição dos recolhimentos a título de PIS que, procedidos de conformidade com os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tenham resultado a maior do que aquilo que seria devido segundo a sistemática encartada pelas Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73, observada a semestralidade da base de cálculo do PIS e respeitadas a prescrição decenária e a entrada em vigor da MP 1.212/96.
2. "Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima. Não há se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. Aplica-se o prazo prescricional conforme pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco". (STJ - 1ª Turma - AgRg no Ag 744710/MT; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0028353-0 - J. em 04.05.2006 - DJ 29.05.2006 p. 184 - Rel. Min. José Delgado)
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei". Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, pois esta ação foi proposta em 17.11.1999, aplicando-se-lhe a prescrição decenal. Prejudicial de decadência/prescrição qüinqüenal que se acolhe parcialmente.
4. Ao Poder Judiciário incumbe apenas declarar o direito à restituição tributária, ficando resguardado à Administração Tributária, nos termos da legislação própria, o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos restituíveis. Precedente, mutatis mutandis, do STJ3.
5. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção do c. STJ quanto aos juros de mora e à aplicação da taxa SELIC pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
6. Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) o IPC, para os períodos de outubro a dezembro de 1989 e de março/90 a janeiro/91; b) INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; c) desde o recolhimento indevido, a UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; d) e a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Precedente do STJ4.
7. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que nas causas em que resta vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20 do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do magistrado, não estando este último obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou ao máximo de 20% calculados sobre o valor da condenação. Demais disso, não é vedada a estipulação de dita verba em valor pecuniário determinado, devendo ser considerada a complexidade da causa e a dedicação profissional do advogado. Honorários de sucumbência fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
8. Apelações do contribuinte, da Fazenda Nacional e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200505000103913, AC359592/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1163)
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC359592/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
133333
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/03/2007 - Página 1163
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 744710/MT (STJ)ERESP 327043/DF (STJ)RESP 819312/SP (STJ)EDAGRRESP 668509/PB (STJ)AGA 695286/SP (STJ)ERESP 435835/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2445 ANO-1988
LEG-FED DEL-2449 ANO-1988
LEG-FED RSF-49
LEG-FED LCP-7 ANO-1970
LEG-FED LCP-17 ANO-1973
LEG-FED MPR-1212 ANO-1996
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-4 ART-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-3 PAR-4 ART-544 PAR-1 ART-365 INC-3
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 ART-165 INC-1 ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-146
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33
LEG-FED SUM-162 (STJ)
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED LEI-8033 ANO-1990 ART-2 INC-1
LEG-FED SUM-213 (STJ)
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70)
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8 (52)
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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