TRF5 200505000104206
PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPI. DIREITO A CRÉDITO. ART. 166 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. ART. 195, PARÁGRAFO 3.º, DA CF/88. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO, NÃO TRIBUTADO, ISENTOS OU IMUNES. DIREITO A CRÉDITO DO IPI NA OPERAÇÃO SEGUINTE. INEXISTÊNCIA. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO DO IPI APENAS A PARTIR DA LEI N.º 9.779/99. INSUMOS NÃO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL NEM OBJETO DE CONSUMO POR DESGASTE INTEGRAL, DIRETO E IMEDIATO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO DO IPI. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a regra do art. 166 do CTN relativa à comprovação pelo contribuinte de direito do não repasse do encargo financeiro do tributo ao contribuinte de fato não se aplica na hipótese de direito ao creditamento do IPI, por não se cuidar esta de situação relativa à repetição ou compensação de indébito tributário.
2. A pretensão inicial abrange a postulação de creditamento de IPI de operações anteriores em relação aos produtos com saída imune, razão pela qual o fato de uma das Autoras produzir exclusivamente produto imune ao IPI não gera a carência de ação em relação a ela, sendo a questão da existência ou não do direito pretendido afeta ao mérito da pretensão inicial a ser abaixo examinado.
3. A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que o prazo prescricional nas ações visando ao recebimento de créditos do IPI é qüinqüenal, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição em relação aos créditos anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.
4. A vedação constante do art. 195, parágrafo 3º, da CF/88 à percepção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público por empresas em débito com a seguridade social não se aplica aos créditos postulados pelas Autoras neste feito, pois são eles créditos que seriam naturalmente advindos da aplicação do princípio da não-cumulatividade ao IPI e não, de benefício ou incentivo fiscal instituído por lei, conforme previsto no art. 150, parágrafo 6º, da CF/88.
5. A jurisprudência do STF encontra-se pacificada no sentido de que não há direito a créditos de IPI em relação a insumos ou matérias-primas sujeitos à alíquota zero ou não tributados, aplicando-se idêntico entendimento em relação aos isentos e imunes, tendo em vista a expressão "montante cobrado" utilizada pela CF/88 em seu art. 153, parágrafo 3º, inciso II.
6. A jurisprudência do STF, também, firmou-se, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que, só com o advento da Lei n.º 9.779/99, surgiu a possibilidade de o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI incidente sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero, não havendo, ademais, em face da ausência de previsão nessa Lei, referido direito em relação àqueles imunes ou não tributados pelo IPI, quer antes quer depois desse diploma legal, conforme é possível depreender do raciocínio esposado pela Corte Suprema.
7. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, além dos insumos integrados ao produto final industrializado, apenas os de uso e consumo que são consumidos no processo de fabricação, sofrendo desgaste integral, direto e imediato, são passíveis de gerar direito a crédito do IPI decorrente de sua aquisição.
8. A utilização dos créditos de outros insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou embalagens) que não se enquadrem nas situações de integração ao produto final ou de consumo por desgaste integral, direto e imediato no processo de industrialização encontra óbice no art. 82, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto n.º 87.981/82, reproduzido pelo art. 147, inciso I, do RIPI/1988, Decreto n.º 2.637/88, assim como ocorre em relação aos bens destinados ao uso e/ou integração ao ativo fixo/permanente do estabelecimento, para os quais o próprio STF já se pronunciou pela ausência de direito a crédito do IPI incidente nas operações de aquisição.
9. Não têm, assim, direito as Recorrentes Adesivas ao crédito do IPI relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e outros produtos de consumo nas atividades da empresa, conforme aqueles descritos no dispositivo da sentença apelada à fl. 7.176, inclusive, energia elétrica, combustíveis e materiais de manutenção) que não se incorporam ao produto final nem são objeto de consumo por desgaste integral, direto e imediato no processo de industrialização, ao contrário do pretendido em seu recurso adesivo, havendo manifestação expressa da jurisprudência do STJ, inclusive, nesse sentido quanto à energia elétrica e aos combustíveis.
10. Quanto à cana-de-açúcar, não sendo ela produto industrializado, não se sujeitando, portanto, à incidência de IPI, não há, pelo entendimento antes expresso do STF, direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes dos insumos utilizados na sua produção, pois a operação de sua aquisição de terceiros não está sujeita à incidência de IPI. Além disso, não podem esses créditos ser objeto de utilização quanto à cana-de-açúcar decorrente de produção própria, pois os respectivos insumos não são incorporados ao produto final no processo de industrialização nem são objeto de consumo por desgaste integral, direto e imediato no processo de industrialização, fase em relação à qual a produção da cana é antecedente temporal, por ser componente do ciclo agrícola da atividade da agro-indústria.
11. Provimento da remessa oficial e, em parte, da apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença apelada, (a) reconhecendo na prescrição dos créditos pretendidos anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, e (b), quanto ao restante da pretensão inicial das Autoras, julgando improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, e nego provimento ao recurso adesivo das Autoras.
(PROCESSO: 200505000104206, AC359200/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 124)
Ementa
PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPI. DIREITO A CRÉDITO. ART. 166 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. ART. 195, PARÁGRAFO 3.º, DA CF/88. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO, NÃO TRIBUTADO, ISENTOS OU IMUNES. DIREITO A CRÉDITO DO IPI NA OPERAÇÃO SEGUINTE. INEXISTÊNCIA. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO DO IPI APENAS A PARTIR DA LEI N.º 9.779/99. INSUMOS NÃO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL NEM OBJETO DE CONSUMO POR DESGASTE INTEGRAL, DIRETO E IMEDIATO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO DO IPI. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a regra do art. 166 do CTN relativa à comprovação pelo contribuinte de direito do não repasse do encargo financeiro do tributo ao contribuinte de fato não se aplica na hipótese de direito ao creditamento do IPI, por não se cuidar esta de situação relativa à repetição ou compensação de indébito tributário.
2. A pretensão inicial abrange a postulação de creditamento de IPI de operações anteriores em relação aos produtos com saída imune, razão pela qual o fato de uma das Autoras produzir exclusivamente produto imune ao IPI não gera a carência de ação em relação a ela, sendo a questão da existência ou não do direito pretendido afeta ao mérito da pretensão inicial a ser abaixo examinado.
3. A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que o prazo prescricional nas ações visando ao recebimento de créditos do IPI é qüinqüenal, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição em relação aos créditos anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.
4. A vedação constante do art. 195, parágrafo 3º, da CF/88 à percepção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público por empresas em débito com a seguridade social não se aplica aos créditos postulados pelas Autoras neste feito, pois são eles créditos que seriam naturalmente advindos da aplicação do princípio da não-cumulatividade ao IPI e não, de benefício ou incentivo fiscal instituído por lei, conforme previsto no art. 150, parágrafo 6º, da CF/88.
5. A jurisprudência do STF encontra-se pacificada no sentido de que não há direito a créditos de IPI em relação a insumos ou matérias-primas sujeitos à alíquota zero ou não tributados, aplicando-se idêntico entendimento em relação aos isentos e imunes, tendo em vista a expressão "montante cobrado" utilizada pela CF/88 em seu art. 153, parágrafo 3º, inciso II.
6. A jurisprudência do STF, também, firmou-se, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que, só com o advento da Lei n.º 9.779/99, surgiu a possibilidade de o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI incidente sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero, não havendo, ademais, em face da ausência de previsão nessa Lei, referido direito em relação àqueles imunes ou não tributados pelo IPI, quer antes quer depois desse diploma legal, conforme é possível depreender do raciocínio esposado pela Corte Suprema.
7. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, além dos insumos integrados ao produto final industrializado, apenas os de uso e consumo que são consumidos no processo de fabricação, sofrendo desgaste integral, direto e imediato, são passíveis de gerar direito a crédito do IPI decorrente de sua aquisição.
8. A utilização dos créditos de outros insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou embalagens) que não se enquadrem nas situações de integração ao produto final ou de consumo por desgaste integral, direto e imediato no processo de industrialização encontra óbice no art. 82, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto n.º 87.981/82, reproduzido pelo art. 147, inciso I, do RIPI/1988, Decreto n.º 2.637/88, assim como ocorre em relação aos bens destinados ao uso e/ou integração ao ativo fixo/permanente do estabelecimento, para os quais o próprio STF já se pronunciou pela ausência de direito a crédito do IPI incidente nas operações de aquisição.
9. Não têm, assim, direito as Recorrentes Adesivas ao crédito do IPI relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e outros produtos de consumo nas atividades da empresa, conforme aqueles descritos no dispositivo da sentença apelada à fl. 7.176, inclusive, energia elétrica, combustíveis e materiais de manutenção) que não se incorporam ao produto final nem são objeto de consumo por desgaste integral, direto e imediato no processo de industrialização, ao contrário do pretendido em seu recurso adesivo, havendo manifestação expressa da jurisprudência do STJ, inclusive, nesse sentido quanto à energia elétrica e aos combustíveis.
10. Quanto à cana-de-açúcar, não sendo ela produto industrializado, não se sujeitando, portanto, à incidência de IPI, não há, pelo entendimento antes expresso do STF, direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes dos insumos utilizados na sua produção, pois a operação de sua aquisição de terceiros não está sujeita à incidência de IPI. Além disso, não podem esses créditos ser objeto de utilização quanto à cana-de-açúcar decorrente de produção própria, pois os respectivos insumos não são incorporados ao produto final no processo de industrialização nem são objeto de consumo por desgaste integral, direto e imediato no processo de industrialização, fase em relação à qual a produção da cana é antecedente temporal, por ser componente do ciclo agrícola da atividade da agro-indústria.
11. Provimento da remessa oficial e, em parte, da apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença apelada, (a) reconhecendo na prescrição dos créditos pretendidos anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, e (b), quanto ao restante da pretensão inicial das Autoras, julgando improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, e nego provimento ao recurso adesivo das Autoras.
(PROCESSO: 200505000104206, AC359200/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 124)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC359200/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199304
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 124
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGREsp 598478/SC (STJ)EDcl nos EREsp 417073/RS (STJ)EREsp 675201/PR (STJ)AgRg no REsp 650395/RS (STJ)AgRg nos EDcl no REsp 674522/DF (STJ)RE 370682/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-608
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 ART-150 PAR-6 ART-153 PAR-3 INC-2 ART-155 PAR-2 INC-2 LET-A ART-193 PAR-3 ART-195 PAR-3
LEG-FED DEL-491 ANO-1969 ART-5
LEG-FED LEI-8402 ANO-1992 ART-1 INC-2
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1 ART-166
LEG-FED DEL-496 ANO-1969 ART-5
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
RIPI-82 Regulamento do Imposto s/ Prods. Industrializados LEG-FED DEC-87981 ANO-1982 ART-82 INC-1
LEG-FED DEC-2637 ANO-1998 ART-147 INC-1
LEG-FED LEI-9363 ANO-1996 ART-1
LEG-FED INT-23 ANO-1997 (SRF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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