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Jurisprudência


TRF5 200505000105697

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. MELHORIA DE REFORMA. AGRAVAMENTO DE LESÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. ART. 114 DA LEI 5.774/71. 1. Trata-se de ação com pedido de caráter eminentemente previdenciário e alimentar, uma vez que o autor percebe aposentadoria como militar reformado pelo Exército, na graduação de Cabo, em face de acidente sofrido em serviço, tendo havido deslocamento da espinha, e pretende melhoria de reforma militar para a graduação de Terceiro Sargento, tendo em vista sua incapacidade definitiva para o trabalho. Nesse caso, é de se entender que o fundo do direito é imprescritível, apenas ocorrendo a prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. 2. O laudo pericial constatou a incapacidade para as atividades que exijam esforços físicos que comprometam os movimentos da coluna lombar, podendo, no entanto, exercer atividades leves na vida civil. Porém, verifica-se que as seqüelas são definitivas e permanentes, não havendo possibilidade de voltar à normalidade. Assim, in casu, diante de suas condições físicas impossibilitarem o exercício de atividades relacionadas a sua qualificação profissional (formado como torneiro mecânico pelo SENAI) e de questões sociais dificultarem sua reinserção no mercado de trabalho (56 anos de idade), é de se entender que o autor encontra-se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, e, havendo relação de causa e efeito entre a lesão e o serviço no Exército Brasileiro, deverá ser enquadrado no art. 114, parág. 1o. da Lei 5.774/71, fazendo jus, portanto, a receber remuneração de Terceiro-Sargento. 3. Apelação provida para condenar a União Federal na concessão ao autor da melhoria de reforma militar para a graduação de Terceiro-Sargento, pagando-lhe, inclusive, todas as parcelas em atraso, acrescidas dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), face sua natureza alimentar, corrigidas monetariamente, a contar do evento danoso, respeitada a prescrição qüinqüenal. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (PROCESSO: 200505000105697, AC358916/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/05/2006 - Página 893)

Data do Julgamento : 11/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC358916/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 115412
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/05/2006 - Página 893
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 768732/SP  (STJ)RESP 23627/RJ  (STJ)RESP 74855/GO  (STJ)RESP 274736/DF  (STJ)RESP 722410/SP  (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5774 ANO-1971 ART-114 PAR-1 PAR-2 LET-C ART-108 INC-1 INC-2 ART-110 INC-2 ART-112 INC-2 INC-3 INC- LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-87 (STJ) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-267 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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