TRF5 20050500012453901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva o pronunciamento acerca da: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complementar, por força do art. 462, do CPC, e ainda, em relação aos ditames do art. 97, da CF/88; b) violação aos princípios da Isonomia, da Legalidade e da Separação dos Poderes, ao tratar da incidência dos expurgos inflacionários; c) existência de vício de nulidade absoluta, eis que apreciou matéria que não foi objeto do pedido contido na Exordial - possibilidade de efetuar a compensação entre tributos de diferentes espécies, incorrendo em decisão ultra petita; d) vedação contida no art. 66, parágrafo 1º, da Lei nº 8.383/91; e) impossibilidade de aplicação da SELIC em compensação de tributos sujeitos à homologação; f) vedação disposta no art. 170-A, do CTN.
2. Os arts. 3º e 4º, da LC 118/05, não possuem eficácia retroativa, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade do referido texto legal.
4. Por se tratar de mero fator de atualização da moeda, corroída pelo processo inflacionário, não importa em ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade (arts. 37, caput, e 5º, caput e inciso II, ambos da CF/88), a inclusão dos expurgos na correção dos débitos decorrentes de valores indevidamente exigidos pelo Fisco. Precedente do Col. STF (AGrACO 404/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 03.03.2004).
5. Inocorrência de omissão no tocante a alegativa de violação ao disposto nos artigos 2º, 22, inciso VI, e 48, inciso XIII, da CF/88.
6. O não acatamento dos argumentos deduzidos no apelo não implica omissão, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
7. Conteúdo do acórdão que divergiu do pedido formulado pelas Autoras na petição inicial, no que tange à compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela SRF. Apreciação de matéria estranha à lide o que importou em julgamento ultra petita.
8. Aplicação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Economia dos Atos Processuais, para manter o Acórdão, expurgando, tão-somente, os fragmentos da decisão que ultrapassaram os limites objetivos da lide.
9. Inocorrência de omissão em relação ao disposto no art. 66, da Lei nº 8.383/91, bem como quanto à impossibilidade de aplicação da SELIC em compensação de tributos sujeitos à homologação, se os temas suscitados encontram-se devidamente apreciados no voto. Prejudicado o exame da alegada omissão relativa à vedação contida no parágrafo 1º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91
10. Compensação que é vedada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo haver o término da discussão judicial acerca da matéria. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedentes do Col. STJ. Embargos de Declaração providos, em parte, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento, em parte, à Apelação e à Remessa Oficial, no tocante ao art. 170-A, do CTN, que condicionou a compensação do crédito tributário ao trânsito em julgado da sentença condenatória, e, ainda, para decotar a fração do acórdão que trata da compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições sob a administração do Fisco, limitando-o, pois, ao requerido na petição inicial, sem que se decrete a nulidade do Acórdão.
(PROCESSO: 20050500012453901, EDAC360067/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 636)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva o pronunciamento acerca da: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complementar, por força do art. 462, do CPC, e ainda, em relação aos ditames do art. 97, da CF/88; b) violação aos princípios da Isonomia, da Legalidade e da Separação dos Poderes, ao tratar da incidência dos expurgos inflacionários; c) existência de vício de nulidade absoluta, eis que apreciou matéria que não foi objeto do pedido contido na Exordial - possibilidade de efetuar a compensação entre tributos de diferentes espécies, incorrendo em decisão ultra petita; d) vedação contida no art. 66, parágrafo 1º, da Lei nº 8.383/91; e) impossibilidade de aplicação da SELIC em compensação de tributos sujeitos à homologação; f) vedação disposta no art. 170-A, do CTN.
2. Os arts. 3º e 4º, da LC 118/05, não possuem eficácia retroativa, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade do referido texto legal.
4. Por se tratar de mero fator de atualização da moeda, corroída pelo processo inflacionário, não importa em ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade (arts. 37, caput, e 5º, caput e inciso II, ambos da CF/88), a inclusão dos expurgos na correção dos débitos decorrentes de valores indevidamente exigidos pelo Fisco. Precedente do Col. STF (AGrACO 404/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 03.03.2004).
5. Inocorrência de omissão no tocante a alegativa de violação ao disposto nos artigos 2º, 22, inciso VI, e 48, inciso XIII, da CF/88.
6. O não acatamento dos argumentos deduzidos no apelo não implica omissão, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
7. Conteúdo do acórdão que divergiu do pedido formulado pelas Autoras na petição inicial, no que tange à compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela SRF. Apreciação de matéria estranha à lide o que importou em julgamento ultra petita.
8. Aplicação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Economia dos Atos Processuais, para manter o Acórdão, expurgando, tão-somente, os fragmentos da decisão que ultrapassaram os limites objetivos da lide.
9. Inocorrência de omissão em relação ao disposto no art. 66, da Lei nº 8.383/91, bem como quanto à impossibilidade de aplicação da SELIC em compensação de tributos sujeitos à homologação, se os temas suscitados encontram-se devidamente apreciados no voto. Prejudicado o exame da alegada omissão relativa à vedação contida no parágrafo 1º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91
10. Compensação que é vedada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo haver o término da discussão judicial acerca da matéria. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedentes do Col. STJ. Embargos de Declaração providos, em parte, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento, em parte, à Apelação e à Remessa Oficial, no tocante ao art. 170-A, do CTN, que condicionou a compensação do crédito tributário ao trânsito em julgado da sentença condenatória, e, ainda, para decotar a fração do acórdão que trata da compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições sob a administração do Fisco, limitando-o, pois, ao requerido na petição inicial, sem que se decrete a nulidade do Acórdão.
(PROCESSO: 20050500012453901, EDAC360067/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 636)
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC360067/01/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140015
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 636
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRCO 404/SP (STF)RE 1507641/PE (STF)ERESP 435835/SC (STJ)ERESP 327043/DF (STJ)AC 348182/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: A COMPENSAÇÃO COMO DIREITO DO CONTRIBUINTE
Autor: HUGO DE BRITO MACHADO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-462 ART-128 ART-460 ART-131
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-37 ART-5 INC-36 INC-2 ART-2 ART-22 INC-6 ART-48 INC-13 ART-167 INC-8 (ART-37, CAPUT) (ART-5, CAPUT)
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-1 (CAPUT)
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-1 PAR-2
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-168 ART-165 ART-150 PAR-1 ART-160 INC-1 ART-106 INC-1
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED INT-210 ANO-2002 (SRF)
LEG-FED SUM-6 (STF)
LEG-FED SUM-7 (STF)
LEG-FED DEL-1940 ANO-1982
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LCP-70 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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