TRF5 200505000124631
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de sentença ultra petita, não há que se declarar a sua nulidade. O douto magistrado ad quem deve reduzir a decisão aos termos do pedido inicial.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil, o qual volta a correr a partir da edição do referido diploma legal.
- É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
- É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44,80%, 7,87%, relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90; e o de 42,72%, referente a jan/89, bem como a incidência da variação integral dos índices relativos ao INPC, IRSM, IGP-DI, e IPC-R para a atualização dos débitos.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ
Apelação improvida.
Remessa obrigatória, tida por interposta, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000124631, AC360075/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 985)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de sentença ultra petita, não há que se declarar a sua nulidade. O douto magistrado ad quem deve reduzir a decisão aos termos do pedido inicial.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil, o qual volta a correr a partir da edição do referido diploma legal.
- É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
- É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44,80%, 7,87%, relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90; e o de 42,72%, referente a jan/89, bem como a incidência da variação integral dos índices relativos ao INPC, IRSM, IGP-DI, e IPC-R para a atualização dos débitos.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ
Apelação improvida.
Remessa obrigatória, tida por interposta, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000124631, AC360075/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 985)
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC360075/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110977
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 985
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 602997/PE (STJ)RESP 478225/PB (STJ)AC 219872/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-172 INC-5
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPS)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 ART-105 INC-3 LET-C
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1991
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 PAR-7
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 (ART. 460, CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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