TRF5 200505000157314
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ACESSO AS PROVAS. DIREITO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5°, XXXIII). POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de remessa oficial contra decisão singular que julgou procedente o pedido, ratificando os termos da decisão antecipatória de tutela, onde foi determinado às promovidas que adotassem as providências necessárias para garantir aos promoventes o acesso às suas provas de Concurso Público para provimento dos cargos de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tipos nº 3, nº 5 e executante de mandados.
2. O objetivo pretendido na presente ação encontra respaldo no art. 5º, XXXIII, da CF, segundo o qual assegura o direito de qualquer pessoa de receber dos órgãos públicos, informações de interesse pessoal.
3. Por outro lado, a Lei 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências, determina que o sigilo dos documentos públicos somente prevalecerá na hipótese de tal do sigilo do documento representar imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se vislumbra no caso presente.
4. O edital não pode restringir e muito menos impedir o acesso às provas dos candidatos que desejem examiná-las para eventual impugnação. A toda evidência, uma disposição editalícia neste sentido é nula de pleno direito por ferir expressa previsão constitucional.
5. Ademais, mesmo que assim não se entendesse, tendo sido concedida antecipação de tutela, bem como, tendo sido o pedido julgado procedente por sentença, cumpre ressaltar a situação fática consolidada que deve ser preservada conforme entendimento jurisprudencial dominante.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200505000157314, REO361226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 929)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ACESSO AS PROVAS. DIREITO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5°, XXXIII). POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de remessa oficial contra decisão singular que julgou procedente o pedido, ratificando os termos da decisão antecipatória de tutela, onde foi determinado às promovidas que adotassem as providências necessárias para garantir aos promoventes o acesso às suas provas de Concurso Público para provimento dos cargos de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tipos nº 3, nº 5 e executante de mandados.
2. O objetivo pretendido na presente ação encontra respaldo no art. 5º, XXXIII, da CF, segundo o qual assegura o direito de qualquer pessoa de receber dos órgãos públicos, informações de interesse pessoal.
3. Por outro lado, a Lei 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências, determina que o sigilo dos documentos públicos somente prevalecerá na hipótese de tal do sigilo do documento representar imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se vislumbra no caso presente.
4. O edital não pode restringir e muito menos impedir o acesso às provas dos candidatos que desejem examiná-las para eventual impugnação. A toda evidência, uma disposição editalícia neste sentido é nula de pleno direito por ferir expressa previsão constitucional.
5. Ademais, mesmo que assim não se entendesse, tendo sido concedida antecipação de tutela, bem como, tendo sido o pedido julgado procedente por sentença, cumpre ressaltar a situação fática consolidada que deve ser preservada conforme entendimento jurisprudencial dominante.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200505000157314, REO361226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 929)
Data do Julgamento
:
31/07/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO361226/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141428
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/08/2007 - Página 929
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 2989 PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-23 (CAPUT)
LEG-FED LEI-11111 ANO-2005 ART-2
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão