TRF5 200505000161196
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.COMPENSAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/10/1998, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- a contribuição sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores tem a mesma natureza jurídica da contribuição sobre a folha de salários
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são os seguintes: até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvado que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72% - e a partir daí incide o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, até 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Prejudicial afastada.
- Apelação do particular provida.
- Apelação do INSS e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200505000161196, AC361736/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 877)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.COMPENSAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/10/1998, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- a contribuição sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores tem a mesma natureza jurídica da contribuição sobre a folha de salários
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são os seguintes: até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvado que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72% - e a partir daí incide o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, até 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Prejudicial afastada.
- Apelação do particular provida.
- Apelação do INSS e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200505000161196, AC361736/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 877)
Data do Julgamento
:
20/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC361736/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123585
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 877
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 435835/SC (STJ)ERESP 327043/DF (STJ)RE 177296/RS (STF)ERESP 189052/SP (STJ)ERESP 291257/SC (STJ)ERESP 399497/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 ART-89 PAR-3
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
LEG-FED RSF-14 ANO-1995 ART-1 ART-2 ART-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 ART-167 PAR-UNICO
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991
LEG-FED SUM-45 (STJ)
LEG-FED SUM-284 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 ART-535 INC-2 ART-516 ART-16 ART-17 INC-4 INC-7 ART-18 PAR-2 ART-557 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-9668 ANO-1998
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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