TRF5 200505000163960
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LINHAS DE CRÉDITO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DITAS ABUSIVAS. INCLUSÃO DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DE SEUS NOMES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Agravante objetiva a reforma da decisão a quo, que indeferiu pleito de antecipação da tutela em ação ordinária no bojo da qual se objetiva a revisão de cláusulas de contratos de financiamento. A tutela de urgência foi reqüestada para evitar que o nome da empresa e os de seus avalistas fossem inscritos em cadastros de inadimplentes.
2. Conforme orientação da Segunda Seção do colendo STJ, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS.
3. Agravo de Instrumento conhecido mas improvido.
(PROCESSO: 200505000163960, AG62661/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 933)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LINHAS DE CRÉDITO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DITAS ABUSIVAS. INCLUSÃO DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DE SEUS NOMES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Agravante objetiva a reforma da decisão a quo, que indeferiu pleito de antecipação da tutela em ação ordinária no bojo da qual se objetiva a revisão de cláusulas de contratos de financiamento. A tutela de urgência foi reqüestada para evitar que o nome da empresa e os de seus avalistas fossem inscritos em cadastros de inadimplentes.
2. Conforme orientação da Segunda Seção do colendo STJ, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS.
3. Agravo de Instrumento conhecido mas improvido.
(PROCESSO: 200505000163960, AG62661/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 933)
Data do Julgamento
:
09/02/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG62661/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
111116
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 933
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 527 618 / RS (STJ)RESP 557148 / SP (STJ)RESP 610063 / PE (STJ)RESP 486064 / SP (STJ)RESP 541851 / SP (STJ)RESP 522282 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 ART-535 INC-2 ART-538 PAR-único
LEG-FED PRT-3 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-526
LEG-FED SUM-282 STF
LEG-FED SUM-356 STF
LEG-FED SUM-211 STJ
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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