TRF5 200505000220530
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. VERBA HONORÁRIA, DEVIDA PELOS AUTORES, À UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1 - Mesmo que tenha vindo a MP 2.225-45/01, dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse dos Autores, quanto aos atrasados, pelo que não estão elas obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos. Preliminar de ausência de interesse de agir que se rejeita.
2 - Pagamento de honorários advocatícios que deve ser realizado pela parte Autora, vez que esta foi a responsável pela inclusão da União Federal na lide, e não pela parte sucumbente. A União Federal sofreu injusta provocação, mobilizou advogados em sua defesa, sendo a responsável por este pagamento e, posteriormente, foi acolhida a sua ilegitimidade passiva "ad causam", com a conseqüente exclusão do feito.
3 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
4 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
5 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
6 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
7 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Autores, monetariamente corrigidas.
8 - Improcedência da aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, para a fixação dos juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, em lugar da taxa de 1% (um por cento). Há que ser desconsiderada a emissão da referida MP, no presente caso, uma vez que a ação fora intentada anteriormente à sua emissão.
9 - Taxa de juros de 1% ao mês. Débitos de natureza alimentar, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos, de acordo com a legislação pertinente, e incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 213.457 - SC.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Oficial providas, em parte, apenas para direcionar para os Autores a obrigação de pagar honorários advocatícios à União Federal.
(PROCESSO: 200505000220530, AC363240/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 557)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. VERBA HONORÁRIA, DEVIDA PELOS AUTORES, À UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1 - Mesmo que tenha vindo a MP 2.225-45/01, dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse dos Autores, quanto aos atrasados, pelo que não estão elas obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos. Preliminar de ausência de interesse de agir que se rejeita.
2 - Pagamento de honorários advocatícios que deve ser realizado pela parte Autora, vez que esta foi a responsável pela inclusão da União Federal na lide, e não pela parte sucumbente. A União Federal sofreu injusta provocação, mobilizou advogados em sua defesa, sendo a responsável por este pagamento e, posteriormente, foi acolhida a sua ilegitimidade passiva "ad causam", com a conseqüente exclusão do feito.
3 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
4 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
5 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
6 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
7 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Autores, monetariamente corrigidas.
8 - Improcedência da aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, para a fixação dos juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, em lugar da taxa de 1% (um por cento). Há que ser desconsiderada a emissão da referida MP, no presente caso, uma vez que a ação fora intentada anteriormente à sua emissão.
9 - Taxa de juros de 1% ao mês. Débitos de natureza alimentar, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos, de acordo com a legislação pertinente, e incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 213.457 - SC.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Oficial providas, em parte, apenas para direcionar para os Autores a obrigação de pagar honorários advocatícios à União Federal.
(PROCESSO: 200505000220530, AC363240/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 557)
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC363240/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119624
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2006 - Página 557
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 213457 / SC (STJ)AC 178990 / SE (TRF5)AC 280216 / SE (TRF5)AC 94542 / AL (TRF5)AGA 665943 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 INC-1 INC-2 ART-29 PAR-5
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-9 ART-10 ART-11 PAR-ÚNICO (45)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
LEG-FED SUM-339 (STF)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão