main-banner

Jurisprudência


TRF5 200505000246839

Ementa
1. Ação Rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal, nos autos da AC 337952-PB, que negou provimento a apelação da autora, mantendo a sentença de 1ª instância que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela União, ao entendimento de que faltava legitimidade ativa da autora para pleitear execução de obrigação de fazer em razão de coisa julgada coletiva, quando existia demanda individual sem pedido de efeito suspensivo, ante a aplicação do art. 104 do CDC. 2. Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor cumpre ressaltar que, atualmente, as demandas coletivas estão subordinadas a um microssistema de normas, cuja base está formada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando as peculiaridades da tutela jurisdicional direcionada aos interesses transindividuais, sendo certo que a aplicação da legislação afeta às ações puramente individuais traria prejuízo à satisfação do direito envolvido. 3. Neste caso, temos duas demandas que veiculavam pretensões semelhantes: 1) a ação civil pública nº93.003008-6 promovida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara da SJ/PB, cuja sentença acolheu o pedido para condenar a União, o INSS e a UFPB a proceder a revisão da pensão e implantação do valor deferida com fundamento no art. 5º, LXIX e 40, PARÁGRAFOS 4º e 5º da Constituição Federal, com transito em julgado; e 2) o mandado de segurança nº 99.714-4, impetrado pela autora e outros, que obteve acolhimento na 1ª instância, mas teve a sentença reformada em grau de remessa ex-officio por este Tribunal, consolidando o direito em favor da União. 4. Em que pese a autora afirmar que ingressou como litisconsorte ativo na referida ação civil pública, o fato é que antes do trânsito em julgado da sentença favorável, impetrou mandado de segurança visando a satisfatividade de seu direito individual, obtendo decisão desfavorável deste Tribunal Federal. 5. Se é certa a regra de que não há litispendência entre a demanda individual e a coletiva, também é certa a exceção prevista no art. 104 do CDC que impede os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes em beneficio de autores de ações individuais, quando tais demandas não foram suspensas no prazo de 30 dias da ciência nos autos da ação coletiva 6. Aduz a parte que "não houve a ciência nos autos da ação coletiva", e isto configuraria o erro de fato para fins de procedência da ação rescisória. Entretanto, a autora afirma que ingressou como "litisconsorte da Ação Civil Pública nº 93.003008-6", o que se presta a dizer que não apenas teve ciência como participou da demanda coletiva. 7. É exatamente este tipo de procedimento que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor visa a coibir, porquanto ao permitir que as decisões prolatadas em ações coletivas beneficiem terceiros, através dos efeitos erga omnes e ultra partes, prestigiam a unicidade de processo, a celeridade, o acesso a justiça e evitam decisões conflitantes, mas impedem que as ações individuais sejam indevidamente utilizadas como uma "nova chance" de obter êxito judicial, tornando o judiciário sujeito a verdadeiras loterias. 8. Inexiste a alegada violação a coisa julgada, o erro de fato, ou qualquer afronta à literal disposição de lei apta a socorrer aos interesses da demandante, mas há clara ilegitimidade para exigir o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva. 9. Ação rescisória improcedente. (PROCESSO: 200505000246839, AR5245/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 28/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 135)

Data do Julgamento : 28/07/2010
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR5245/PB
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 233782
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 135
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 337952/PB (TRF5)AR 4861 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO ART-103 INC-2 INC-3 ART-104 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-69 ART-40 PAR-4 PAR-5 ART-195 PAR-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-47 ART-485 INC-4 INC-5 INC-9 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Mostrar discussão