TRF5 200505000248769
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPDA DEFERIDA PARCIALMENTE. XVI CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRF 5ª REGIÃO. REQUISITO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 907/200 E DE N. 1.046/2005 DO TRT DA 6ª REGIÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 93, I, CF (EC 45/2004). EFICÁCIA DA NORMA. RESOLUÇÃO Nº 11 DE 31 DE JANEIRO DE 2006 DO CNJ. DEFINIÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA.
1. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS depois de aprovada em todas as fases do XVI Concurso Público para provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 6ª Região foi considerada inabilitada para ser nomeada nesse cargo, tendo em vista a EC n. 45/2004 que passou a exigir o período de três de atividade jurídica para o ingresso na magistratura (art. 93, I, CF).
2. Edital do XVI Concurso Público para Provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 6ª Região tem seu Edital de abertura publicado no mês de abril de 2004, tendo como norma de regência a Resolução nº 907/2002, do TST, alterada pela Resolução Administrativa n. 1.046/2005, de 07/04/2005 após a homologação do resultado final desse certame mediante Aviso nº 13, publicado no D. O. E. no dia 31/05/2005, tendo em vista o advento da EC 45/2004.
3. A Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou a redação de vários dispositivos constitucionais, dentre eles o inciso I do art. 93, CF, dispondo: "Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações à ordem de classificação."
4. A norma inserida no art. 93, I, da Constituição Federal é de eficácia contida, isto é, não é auto-aplicável, já que exige para sua regulamentação a produção de Lei Complementar que disporá sobre o Estatuto da Magistratura para assim produzir todos os efeitos legais.
5. A lei para qual o legislador constituinte exigiu para definir o que seja atividade jurídica é reservada à lei é a lei em sentido formal e material, elaborada pelas Casas Legislativas com observância do processo legislativo a ela aplicável e não a qualquer outra fonte infralegal.
6. Desse modo, não pode uma norma de natureza administrativa, como é o caso da Resolução nº 1046/2005 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho disciplinar a forma de investidura no cargo de Juiz do Trabalho Substituto impondo o exercício de atividade jurídica por no mínimo 03(três) anos, como requisito para ingresso na magistratura trabalhista.
7. Hoje temos a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que, tendo em vista as funções que lhe foram atribuídas pela norma constitucional derivada, isto é, pela EC nº 45/2005, que acrescentou o art. 103-B, parágrafo 4º, na CF, publicou, resolveu mediante essa norma administrativa estabelecer como condição de exigibilidade para o ingresso na carreira da magistratura, para os efeitos do art. 93, I, CF, a comprovação do período de três anos de atividade jurídica que deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso, computando-se esse tempo a partir da obtenção do grau de bacharel em Direito. Considerou, ainda, como atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau. (arts. 1º, 2º, 4º e 5º) Por fim, no seu Art. 7º resolveu que "A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor". Entrando em vigor a partir da data de sua publicação (art. 8º).
8. Portanto, a norma administrativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso sub judicie.
9. No tocante a reserva de vaga em favor da Impetrante/Agravada, entende-se pela procedência do pedido até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito a prosseguir no certame. (STJ,3ª Seção, MS nº. 9412/DF, Relatora: Mina. Laurita Vaz, julg. 27/10/2004, publ. DJ: 09/03/2005, pág. 185, decisão unânime).
10. Com essas considerações entende-se pela manutenção da tutela antecipada.
11. Agravo Regimental Prejudicado.
12. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200505000248769, AG63442/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1014)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPDA DEFERIDA PARCIALMENTE. XVI CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRF 5ª REGIÃO. REQUISITO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 907/200 E DE N. 1.046/2005 DO TRT DA 6ª REGIÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 93, I, CF (EC 45/2004). EFICÁCIA DA NORMA. RESOLUÇÃO Nº 11 DE 31 DE JANEIRO DE 2006 DO CNJ. DEFINIÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA.
1. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS depois de aprovada em todas as fases do XVI Concurso Público para provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 6ª Região foi considerada inabilitada para ser nomeada nesse cargo, tendo em vista a EC n. 45/2004 que passou a exigir o período de três de atividade jurídica para o ingresso na magistratura (art. 93, I, CF).
2. Edital do XVI Concurso Público para Provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 6ª Região tem seu Edital de abertura publicado no mês de abril de 2004, tendo como norma de regência a Resolução nº 907/2002, do TST, alterada pela Resolução Administrativa n. 1.046/2005, de 07/04/2005 após a homologação do resultado final desse certame mediante Aviso nº 13, publicado no D. O. E. no dia 31/05/2005, tendo em vista o advento da EC 45/2004.
3. A Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou a redação de vários dispositivos constitucionais, dentre eles o inciso I do art. 93, CF, dispondo: "Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações à ordem de classificação."
4. A norma inserida no art. 93, I, da Constituição Federal é de eficácia contida, isto é, não é auto-aplicável, já que exige para sua regulamentação a produção de Lei Complementar que disporá sobre o Estatuto da Magistratura para assim produzir todos os efeitos legais.
5. A lei para qual o legislador constituinte exigiu para definir o que seja atividade jurídica é reservada à lei é a lei em sentido formal e material, elaborada pelas Casas Legislativas com observância do processo legislativo a ela aplicável e não a qualquer outra fonte infralegal.
6. Desse modo, não pode uma norma de natureza administrativa, como é o caso da Resolução nº 1046/2005 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho disciplinar a forma de investidura no cargo de Juiz do Trabalho Substituto impondo o exercício de atividade jurídica por no mínimo 03(três) anos, como requisito para ingresso na magistratura trabalhista.
7. Hoje temos a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que, tendo em vista as funções que lhe foram atribuídas pela norma constitucional derivada, isto é, pela EC nº 45/2005, que acrescentou o art. 103-B, parágrafo 4º, na CF, publicou, resolveu mediante essa norma administrativa estabelecer como condição de exigibilidade para o ingresso na carreira da magistratura, para os efeitos do art. 93, I, CF, a comprovação do período de três anos de atividade jurídica que deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso, computando-se esse tempo a partir da obtenção do grau de bacharel em Direito. Considerou, ainda, como atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau. (arts. 1º, 2º, 4º e 5º) Por fim, no seu Art. 7º resolveu que "A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor". Entrando em vigor a partir da data de sua publicação (art. 8º).
8. Portanto, a norma administrativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso sub judicie.
9. No tocante a reserva de vaga em favor da Impetrante/Agravada, entende-se pela procedência do pedido até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito a prosseguir no certame. (STJ,3ª Seção, MS nº. 9412/DF, Relatora: Mina. Laurita Vaz, julg. 27/10/2004, publ. DJ: 09/03/2005, pág. 185, decisão unânime).
10. Com essas considerações entende-se pela manutenção da tutela antecipada.
11. Agravo Regimental Prejudicado.
12. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200505000248769, AG63442/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1014)
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG63442/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115556
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 1014
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 9412/DF (STJ)AG 58553/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
LEG-FED RES-11 ANO-2006 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7 ART-8 (CNJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-1 ART-103-B PAR-4
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-654 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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