main-banner

Jurisprudência


TRF5 200505000248940

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR. 1.Desnecessária a participação da União na ação tendo em vista que sendo do INSS a responsabilidade pela concessão, manutenção e eventual cassação, nos exatos termos da lei nº 8742/93 e Decreto nº 1.744, de 08.12.95, que em seu art. 32, parágrafo único, atribuiu ao INSS a responsabilidade para operacionalizar e manter o benefício do amparo social para idosos ou deficientes, sendo a Autarquia Previdenciária única responsável pelo pagamento do benefício pleiteado. 2.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal. 3.In casu, o autor, portador de artrose no joelho direito e psicose não orgânica do tipo depressiva, que atua em crises e tende a agravar-se, tornando-o, em face do seu nível educacional (semi-analfabeto) e do meio em que vive (ex-agricultor que se tornou pedreiro), definitivamente inapto para o trabalho, segundo a perícia médica-judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem o autor como ser reaproveitado à vida laboral. 4.Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, § 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social a ser implementado pelo INSS, nos termos do 'decisum' singular. 5-Preliminar de ilegitimidade passiva da União acolhida, julgando prejudicado o mérito do seu recurso de apelação. 6-Remessa Oficial improvida. (PROCESSO: 200505000248940, AC365013/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 809)

Data do Julgamento : 20/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC365013/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 118924
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/07/2006 - Página 809
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGA  48153  (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 PAR-2 LEG-FED LEI-1744 ANO-1993 ART-32 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-8743 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-109 PAR-2 ART-196 ART-6 LEG-FED DEL-1744 ANO-1995
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Mostrar discussão