TRF5 200505000248940
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.Desnecessária a participação da União na ação tendo em vista que sendo do INSS a responsabilidade pela concessão, manutenção e eventual cassação, nos exatos termos da lei nº 8742/93 e Decreto nº 1.744, de 08.12.95, que em seu art. 32, parágrafo único, atribuiu ao INSS a responsabilidade para operacionalizar e manter o benefício do amparo social para idosos ou deficientes, sendo a Autarquia Previdenciária única responsável pelo pagamento do benefício pleiteado.
2.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
3.In casu, o autor, portador de artrose no joelho direito e psicose não orgânica do tipo depressiva, que atua em crises e tende a agravar-se, tornando-o, em face do seu nível educacional (semi-analfabeto) e do meio em que vive (ex-agricultor que se tornou pedreiro), definitivamente inapto para o trabalho, segundo a perícia médica-judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem o autor como ser reaproveitado à vida laboral.
4.Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, § 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social a ser implementado pelo INSS, nos termos do 'decisum' singular.
5-Preliminar de ilegitimidade passiva da União acolhida, julgando prejudicado o mérito do seu recurso de apelação.
6-Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200505000248940, AC365013/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 809)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.Desnecessária a participação da União na ação tendo em vista que sendo do INSS a responsabilidade pela concessão, manutenção e eventual cassação, nos exatos termos da lei nº 8742/93 e Decreto nº 1.744, de 08.12.95, que em seu art. 32, parágrafo único, atribuiu ao INSS a responsabilidade para operacionalizar e manter o benefício do amparo social para idosos ou deficientes, sendo a Autarquia Previdenciária única responsável pelo pagamento do benefício pleiteado.
2.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
3.In casu, o autor, portador de artrose no joelho direito e psicose não orgânica do tipo depressiva, que atua em crises e tende a agravar-se, tornando-o, em face do seu nível educacional (semi-analfabeto) e do meio em que vive (ex-agricultor que se tornou pedreiro), definitivamente inapto para o trabalho, segundo a perícia médica-judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem o autor como ser reaproveitado à vida laboral.
4.Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, § 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social a ser implementado pelo INSS, nos termos do 'decisum' singular.
5-Preliminar de ilegitimidade passiva da União acolhida, julgando prejudicado o mérito do seu recurso de apelação.
6-Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200505000248940, AC365013/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 809)
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC365013/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118924
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/07/2006 - Página 809
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 48153 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 PAR-2
LEG-FED LEI-1744 ANO-1993 ART-32 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8743 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-109 PAR-2 ART-196 ART-6
LEG-FED DEL-1744 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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