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Jurisprudência


TRF5 20050500030421902

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVOÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A UNIÃO interpôs embargos declaratórios objetivando esclarecer a omissão no que se refere à apreciação da prescrição do fundo de direito. 2. A embargante IVONETE PORTELA DE SANTANA alega que a apelante não teve vida em comum com o de cujus, embora tivesse uma filha com o mesmo, bem como que não restou comprovada nos autos a convivência do tipo conjugal. 3. Vislumbra-se presente a omissão alegada pela UNIÃO, eis que a decisão embargada não se pronunciou acerca da prescrição do fundo de direito. 4. Quanto à prescrição do fundo de direito já é pacífico o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 5 anos, à luz do preceito inserto no art. 3o., do Decreto 20.910/32. 5. Não procedem os argumentos da embargante IVONETE PORTELA DE SANTANA, eis que objetivam a rediscussão do julgado. 6. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC). 7. Embargos declaratórios da União conhecidos e providos para sanar a omissão no que se refere à apreciação da prescrição do fundo direito, no sentido de afastar a sua incidência. 8. Embargos declaratórios da apelante conhecidos e improvidos, haja vista o intuito de rediscussão do julgado. (PROCESSO: 20050500030421902, EDAC367923/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1520)

Data do Julgamento : 12/02/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC367923/02/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 151954
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1520
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDAMS 85046 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5774 ANO-1971 ART-78 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226 PAR-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-536 ART-536 ART-538 LEG-FED LEI-8950 ANO-1994 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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