TRF5 200505000305613
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. AUTORAS QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, À PARTIR DA CITAÇÃO.
1 - Autoras que transigiram com a Administração. A União Federal logrou comprovar a realização da Transação, mediante a apresentação dos termos respectivos, restando claro que já se encontra quitada a dívida em relação às mesmas, então não se poderia dar prosseguimento ao processo, em seu favor, devendo, pois, ser extinto o feito, em relação a elas, como se fez no Juízo planicial.
2 - A Transação é acordo entre as partes, com vistas à solução da controvérsia, e é pactuada entre os interessados, na forma prevista no artigo 840 do vigente Código Civil.
3 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
4 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
5 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
6 - Taxa de juros de 1% ao mês. Débitos de natureza alim entar, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos, de acordo com a legislação pertinente e incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 213.457 - SC.
7 - A Ré foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200505000305613, AC368046/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 616)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. AUTORAS QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, À PARTIR DA CITAÇÃO.
1 - Autoras que transigiram com a Administração. A União Federal logrou comprovar a realização da Transação, mediante a apresentação dos termos respectivos, restando claro que já se encontra quitada a dívida em relação às mesmas, então não se poderia dar prosseguimento ao processo, em seu favor, devendo, pois, ser extinto o feito, em relação a elas, como se fez no Juízo planicial.
2 - A Transação é acordo entre as partes, com vistas à solução da controvérsia, e é pactuada entre os interessados, na forma prevista no artigo 840 do vigente Código Civil.
3 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
4 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
5 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
6 - Taxa de juros de 1% ao mês. Débitos de natureza alim entar, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos, de acordo com a legislação pertinente e incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 213.457 - SC.
7 - A Ré foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200505000305613, AC368046/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 616)
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC368046/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
114449
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/05/2006 - Página 616
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 22307 / DF (STF)RESP 213457 / SC (STJ)RESP 419652 / SC (STJ)AC 27044 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-840 ART-1062
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10
LEG-FED RES-242 ANO-2001 (CJF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-3 ART-21
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED DEL-2322 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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