TRF5 200505000345866
ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES - LEI N. 6.880/80 - ART. 82. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, "ART 6º - INCISO III. AGREGAÇÃO DO MILITAR. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO POSTO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que nos autos da ação ordinária ajuizada por ROBSON ANDRADE COSTA E OUTROS contra a UNIÃO, deferiu a tutela antecipada para assegurar aos autores o direito à agregação para que lhes possam ser facultado o direito à opção pela remuneração de seus postos com o conseqüente pagamento durante o período em que estiverem no curso de formação do Concurso para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
2. A vedação do art. 1º da Lei nº 9.494/97 não se aplica ao caso em tela, por não se tratar de concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público, mas sim do direito de opção pela remuneração do cargo que ocupa durante o referido curso.
3. O fumus boni iuris está caracterizado, haja vista encontra-se o pedido amparado pela Lei nº 6.880/80(Estatuto dos Militares) em seu "Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: "XIII- ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;", e, pela Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, "Art 6º. Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando: III-agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.(Grifos nossos).1
4. O periculum in mora se evidencia pelo fato de que não sendo concedida à medida requestada naquele instante, os autores sofreriam prejuízos no que se refere ao sustento, uma vez que a bolsa oferecida aos participantes do curso de formação de soldados da polícia militar encontra-se na faixa de um salário mínimo, enquanto seus soldos estão fixados em um valor três vezes maior(R$ 900,000).
5. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois se os agravados lograrem êxito no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com a conseqüente nomeação e posse no respectivo cargo, no referido Estado, irão para reserva não remunerada, conforme preceitua o art. 142 da Constituição e o art. 122 do Estatuto dos Militares Marinha.
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000345866, AG64364/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1001)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES - LEI N. 6.880/80 - ART. 82. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, "ART 6º - INCISO III. AGREGAÇÃO DO MILITAR. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO POSTO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que nos autos da ação ordinária ajuizada por ROBSON ANDRADE COSTA E OUTROS contra a UNIÃO, deferiu a tutela antecipada para assegurar aos autores o direito à agregação para que lhes possam ser facultado o direito à opção pela remuneração de seus postos com o conseqüente pagamento durante o período em que estiverem no curso de formação do Concurso para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
2. A vedação do art. 1º da Lei nº 9.494/97 não se aplica ao caso em tela, por não se tratar de concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público, mas sim do direito de opção pela remuneração do cargo que ocupa durante o referido curso.
3. O fumus boni iuris está caracterizado, haja vista encontra-se o pedido amparado pela Lei nº 6.880/80(Estatuto dos Militares) em seu "Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: "XIII- ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;", e, pela Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, "Art 6º. Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando: III-agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.(Grifos nossos).1
4. O periculum in mora se evidencia pelo fato de que não sendo concedida à medida requestada naquele instante, os autores sofreriam prejuízos no que se refere ao sustento, uma vez que a bolsa oferecida aos participantes do curso de formação de soldados da polícia militar encontra-se na faixa de um salário mínimo, enquanto seus soldos estão fixados em um valor três vezes maior(R$ 900,000).
5. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois se os agravados lograrem êxito no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com a conseqüente nomeação e posse no respectivo cargo, no referido Estado, irão para reserva não remunerada, conforme preceitua o art. 142 da Constituição e o art. 122 do Estatuto dos Militares Marinha.
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000345866, AG64364/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1001)
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG64364/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115939
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 1001
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-82 ART-122
LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 ART-6 INC-3 (15)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-142 PAR-3 INC-2
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 ART-14 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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