TRF5 200505000346378
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
I - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À OFERTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO, NESSE PONTO, DO APELO E DA REMESSA.
- Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
- A contestação genérica, ou até a ausência de contestação, na desapropriação, não podem equivaler a uma aceitação expressa da oferta pela parte desapropriada, em ordem a dispensar a perícia avaliatória pelo julgador, na busca da justa indenização.
- Devendo a desapropriação configurar uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, nem beneficiar indevidamente ou lesar os cofres do ente público expropriante, é sempre aceitável que o julgador, não se sentindo seguro em fixar um preço que considere razoável, determine a realização de perícia.
- Apelação e remessa oficial, nesse ponto, improvidas.
II - FIXAÇÃO DO PREÇO. PERÍCIA OFICIAL. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO, NESSE ASPECTO, DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- É aceitável que a sentença utilize, como parâmetro, a perícia do vistor oficial, que apresenta os requisitos legais, sendo de registrar, in casu, que o art. 26 do DL 3.365/41 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação.
- Apelo e remessa a que, nesse aspecto, nega-se provimento.
III - MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM. BENFEITORIAS, SE EXISTENTES, INDENIZADAS INTEGRALMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO.
- A posse de boa-fé, ainda que destitulada, é indenizável, conforme critério jurisprudencial prevalente, em 60% do valor do bem. As benfeitorias seriam indenizadas na íntegra, mas in casu não existem. Incidem juros moratórios e compensatórios, além da correção monetária cabível, tudo nos termos da legislação.
- No caso concreto, a posse está provada por documentos nos autos, sendo de reconhecê-la até se não houvesse tal documentação, por tratar-se de fato incontroverso nos autos.
- Redução do valor da indenização.
- Remessa obrigatória provida em parte.
IV - JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DL. 3.365/41 PARA AS DESAPROPRIAÇÕES EM CURSO QUANDO DE SUA INTRODUÇÃO (MP 1.901-30/99). PROVIMENTO, NA MATÉRIA, DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- O termo inicial da incidência dos juros moratórios, conforme o atual art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido (pela MP 1.901-30/99, publicada em 27.09.99) quando já em curso a presente desapropriação, tal marco deve ser a partir do 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, afastada a súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Apelação e remessa ex officio, nessa matéria, providas.
(PROCESSO: 200505000346378, AC368786/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2192)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
I - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À OFERTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO, NESSE PONTO, DO APELO E DA REMESSA.
- Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
- A contestação genérica, ou até a ausência de contestação, na desapropriação, não podem equivaler a uma aceitação expressa da oferta pela parte desapropriada, em ordem a dispensar a perícia avaliatória pelo julgador, na busca da justa indenização.
- Devendo a desapropriação configurar uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, nem beneficiar indevidamente ou lesar os cofres do ente público expropriante, é sempre aceitável que o julgador, não se sentindo seguro em fixar um preço que considere razoável, determine a realização de perícia.
- Apelação e remessa oficial, nesse ponto, improvidas.
II - FIXAÇÃO DO PREÇO. PERÍCIA OFICIAL. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO, NESSE ASPECTO, DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- É aceitável que a sentença utilize, como parâmetro, a perícia do vistor oficial, que apresenta os requisitos legais, sendo de registrar, in casu, que o art. 26 do DL 3.365/41 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação.
- Apelo e remessa a que, nesse aspecto, nega-se provimento.
III - MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM. BENFEITORIAS, SE EXISTENTES, INDENIZADAS INTEGRALMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO.
- A posse de boa-fé, ainda que destitulada, é indenizável, conforme critério jurisprudencial prevalente, em 60% do valor do bem. As benfeitorias seriam indenizadas na íntegra, mas in casu não existem. Incidem juros moratórios e compensatórios, além da correção monetária cabível, tudo nos termos da legislação.
- No caso concreto, a posse está provada por documentos nos autos, sendo de reconhecê-la até se não houvesse tal documentação, por tratar-se de fato incontroverso nos autos.
- Redução do valor da indenização.
- Remessa obrigatória provida em parte.
IV - JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DL. 3.365/41 PARA AS DESAPROPRIAÇÕES EM CURSO QUANDO DE SUA INTRODUÇÃO (MP 1.901-30/99). PROVIMENTO, NA MATÉRIA, DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- O termo inicial da incidência dos juros moratórios, conforme o atual art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido (pela MP 1.901-30/99, publicada em 27.09.99) quando já em curso a presente desapropriação, tal marco deve ser a partir do 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, afastada a súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Apelação e remessa ex officio, nessa matéria, providas.
(PROCESSO: 200505000346378, AC368786/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2192)
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC368786/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150938
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/02/2008 - Página 2192
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 200101000234387 (TRF1)ADIN 2332/DF (STF)RE 106788/SP (STF)RE 247866/CE (STF)AC 319516/PB (TRF5)AC 147724/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: HELY LOPES MEIRELLES
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-184 ART-100 ART-105 INC-3
LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-26 ART-15b ART-28 PAR-1 ART-34 ART-27 PAR-1 INC-2
LEG-FED MPR-1901 ANO-1999 (30)
LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-12
LEG-FED MPR-2183 ANO-2001
LEG-FED MPR-1577 ANO-1997
LEG-FED SUM-12 (STJ)
LEG-FED MPR-1577 ANO-1997
LEG-FED SUM-12 (STJ)
LEG-FED LCP-76 ANO-1993 ART-14 ART-13 PAR-1 ART-12 PAR-2 ART-19 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-188 ART-475 INC-2 ART-535 ART-541 ART-21
LEG-FED SUM-561 (STF)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-524 ART-530 INC-1
LEG-FED SUM-119 (STJ)
LEG-FED DEL-1942 ANO-1982 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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