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Jurisprudência


TRF5 200505000347280

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. MP N. 1.415/96. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. 1. A contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão do serviço público federal, instituída pela Medida Provisória n. 1.415/96, é inconstitucional, haja vista que a CF/88, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, não outorgava fundamento para o custeio da seguridade social por inativos ou pensionistas. Precedentes do STF e do STJ. 2. Ademais, o STF fixou entendimento de que a MP n. 1.415/96 foi excluída do sistema jurídico pela Lei n. 9.630/98, art. 1º, parágrafo único, e por não ter sido reeditada a partir da MP 1.463-25/98, perdendo seus efeitos desde a origem (RE-AgR 447526/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07-04-2006). 3. Tratando-se de ação em que a Fazenda Pública restou vencida, incide a regra do art. 20, parágrafo 4o, do CPC, devendo o julgador aferir, consoante critério de equidade, a quantia adequada e suficiente para compensar o labor exercido pelo patrono da parte vitoriosa, não cabendo falar, nessa hipótese, em vinculação dos honorários advocatícios a percentual do valor atribuído à causa. 4. Tendo em vista que a matéria objeto desta ação é repetitiva, sem nenhuma complexidade, não exigindo esforço demasiado dos causídicos, revela-se razoável a fixação dos honorários no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 5. Remessa oficial e apelação do particular desprovidas. (PROCESSO: 200505000347280, AC369048/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 342)

Data do Julgamento : 06/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC369048/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 195565
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 342
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 3478/DF (STJ)AIMS 4993 (STJ)ADINMC 2010/DF (STF)RE-AGR 447526/PE (STF)RESP 429644/AL (STJ)RESP 656927/CE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 ART-7 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-231 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-481 PAR-ÚNICO CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-165 PAR-4 ART-195 INC-2 PAR-4 ART-194 INC-4 ART-154 INC-1 ART-102 INC-3 LEG-FED LEI-5021 ANO-1966 ART-1 LEG-FED LEI-9630 ANO-1988 ART-5 ART-1 PAR-ÚNICO LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-9783 ANO-1999 ART-1 ART-3 PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-1463 ANO-1998 (25) LEG-FED MPR-1433 ANO-1998 (24) LEG-FED LEI-9424 ANO-1996 ART-6 LEG-FED EMC-53 ANO-2006 LEG-FED EMC-41 ANO-2003
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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