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Jurisprudência


TRF5 20050500034909401

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÉBITO FISCAL PARCELADO. OCORRÊNCIA. TR/TRD. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS DE MORA. -. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A URB - Empresa de Urbanização do Recife embarga de declaração, alegando, em síntese, haver erro material e contradição do Acórdão embargado. 2. Constata-se que a Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida a discussão e concluiu que foi apenas aparente a contradição observada entre os laudos oficiais, devendo ter-se por correta as conclusões do laudo complementar apresentado pelo expert que reconheceu a incidência da TR/TRD apenas como juros de mora. 3. O convencimento do julgador foi firme, não existindo qualquer dúvida acerca do direito apresentado, esclarecendo, inclusive em seu Voto as razões de seu convencimento de forma clara e precisa. Não houve portanto qualquer dúvida em acolher a conclusão do laudo pericial complementar. 4. Quanto a questão acerca da aplicação da Súmula vinculante Nº 08 do STF, em verdade, objetiva o embargante afastar o débito sob a alegação de que se encontra prescrito. 5. A teor do disposto no art. 4º, da Lei 11.471 de 19.12.2006, a súmula com efeito vinculante terá eficácia imediata, ou em momento posterior, tendo em vista as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público que envolve a matéria sumulada. 6. O efeito operado pela súmula é apenas prospectivo ou pró-futuro, ou ainda, ex nunc, não alcançando, portanto, situações consolidadas no passado ou apreciadas anteriormente com o trânsito em julgado. 7. A sentença recorrida, afastou a prescrição alegada pela Empresa Autora. Entretanto, o recurso interposto pela URB não teceu qualquer irresignação a respeito da prescrição não acolhida. 8. À época da prolação da sentença, datada de 09.08.2004, anteriormente à reforma do Código de Processo Civil procedida em 2006, o julgador não poderia pronunciar, de ofício a prescrição, vindo a fazê-lo apenas, com autorização do parágrafo 5º, do art. 219 do CPC, inserido pela Lei 11.280/2006. 9. Frise-se, ainda, que a lei regente para fins do recurso é aquela vigente na data da publicação da sentença e, considerando que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a alteração processual de 2006, tal situação já restou consolidada, não havendo como pretender a análise da prescrição em sede de recurso. 10. Por outro lado, o parcelamento foi requerido após a consumação da prescrição, de modo que a confissão, poderia implicar em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916) e precedente do STJ sobre a matéria no REsp 802063 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2005/0201488-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado em 21/08/20007, Data da Publicação/Fonte: DJ 27/09/2007 p. 227. 11. Inexistência, no caso, de erro material e contradição a justificar a pretendida reforma da decisão embargada. 12. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (PROCESSO: 20050500034909401, EDAC369280/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 327)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC369280/01/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205708
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 327
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIn 493/DF        (STF)AgRg no Ag 730338/RS    (STJ)REsp 802063/SP    (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-9 LEG-FED SUV-8 (STF) LEG-FED DEL-1569 ANO-1977 ART-5 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-103-A LEG-FED LEI-11471 ANO-2006 ART-4 (Lei da Súmula Vinculante - LSV) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-161
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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