TRF5 200505000349422
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA ÁREA DOADA POR DUARTE COELHO AO MUNICÍPIO DE OLINDA, ATRAVÉS DO FORAL DUARTINO. FATO INCONTROVERSO. MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DOMINICAL. TERRENO DE MARINHA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFISCO. VEDAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GARANTIAS TRADICIONAIS NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. EXPROPRIAÇÃO. VIA NÃO MANEJADA PELA UNIÃO.
1. Apelação em que se discute a titularidade de imóvel doado por Duarte Coelho à então Vila de Olinda, em 1537, hoje situado no Município do Recife, em terreno que a União diz ser "de marinha".
2. Vislumbra-se, na contenda, questão de direito patrimonial, que em nada afeta as competências tributárias e administrativas da União, nem as do Município do Recife. Dessa forma, inexiste conflito federativo, não havendo falar, por essa razão, em competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Inequívoco o interesse da União, a firmar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88).
4. Além da inexistência de identidade de partes, necessária para a caracterização da coisa julgada, verifica-se também que são distintos o imóvel disputado na presente ação, e os que foram objeto de sentença da 1.ª Vara Federal de Pernambuco, passada em julgado em 1971. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.
5. Não foram impugnadas as matérias relativas à localização do imóvel dentro dos limites do foral duartino, e ao necessário registro da enfiteuse pelo município (senhorio), e por isso mesmo tornaram-se insuscetíveis de apreciação em sede recursal, por força do art. 515, caput, do CPC.
6. O Foral Duartino é título hábil a comprovar, em prol do Município de Olinda, o domínio pleno - dominical na expressão do Código Civil - dos terrenos nele discriminados, inclusive os que hoje se encontram nos municípios adjacentes, pois trata-se de negócio jurídico perfeito, realizado segundo as leis do tempo, tendo sido inscrito no competente registro imobiliário em 1919, com o aval do Poder Judiciário.
7. O ato doativo não foi inequivocamente derrogado pelas diversas leis que trataram dos terrenos de marinha, tendo o aviso imperial n.º 256, de 1852, já em face da Lei de 15.11.1831 (lei de marinha), mandado respeitar a doação.
8. As sucessivas constituições do País, desde a de 1824 até a presente, vedaram o confisco, e protegeram o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e o direito de propriedade, salvando a destinação social, e nesses termos caberia à União apenas promover a desapropriação do imóvel, indenizando o Município de Olinda (art. 5.º, XXII a XXIV, da CF/88), hipótese inocorrente in casu.
9. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200505000349422, AC369327/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 730)
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA ÁREA DOADA POR DUARTE COELHO AO MUNICÍPIO DE OLINDA, ATRAVÉS DO FORAL DUARTINO. FATO INCONTROVERSO. MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DOMINICAL. TERRENO DE MARINHA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFISCO. VEDAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GARANTIAS TRADICIONAIS NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. EXPROPRIAÇÃO. VIA NÃO MANEJADA PELA UNIÃO.
1. Apelação em que se discute a titularidade de imóvel doado por Duarte Coelho à então Vila de Olinda, em 1537, hoje situado no Município do Recife, em terreno que a União diz ser "de marinha".
2. Vislumbra-se, na contenda, questão de direito patrimonial, que em nada afeta as competências tributárias e administrativas da União, nem as do Município do Recife. Dessa forma, inexiste conflito federativo, não havendo falar, por essa razão, em competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Inequívoco o interesse da União, a firmar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88).
4. Além da inexistência de identidade de partes, necessária para a caracterização da coisa julgada, verifica-se também que são distintos o imóvel disputado na presente ação, e os que foram objeto de sentença da 1.ª Vara Federal de Pernambuco, passada em julgado em 1971. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.
5. Não foram impugnadas as matérias relativas à localização do imóvel dentro dos limites do foral duartino, e ao necessário registro da enfiteuse pelo município (senhorio), e por isso mesmo tornaram-se insuscetíveis de apreciação em sede recursal, por força do art. 515, caput, do CPC.
6. O Foral Duartino é título hábil a comprovar, em prol do Município de Olinda, o domínio pleno - dominical na expressão do Código Civil - dos terrenos nele discriminados, inclusive os que hoje se encontram nos municípios adjacentes, pois trata-se de negócio jurídico perfeito, realizado segundo as leis do tempo, tendo sido inscrito no competente registro imobiliário em 1919, com o aval do Poder Judiciário.
7. O ato doativo não foi inequivocamente derrogado pelas diversas leis que trataram dos terrenos de marinha, tendo o aviso imperial n.º 256, de 1852, já em face da Lei de 15.11.1831 (lei de marinha), mandado respeitar a doação.
8. As sucessivas constituições do País, desde a de 1824 até a presente, vedaram o confisco, e protegeram o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e o direito de propriedade, salvando a destinação social, e nesses termos caberia à União apenas promover a desapropriação do imóvel, indenizando o Município de Olinda (art. 5.º, XXII a XXIV, da CF/88), hipótese inocorrente in casu.
9. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200505000349422, AC369327/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 730)
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC369327/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
120379
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/08/2006 - Página 730
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AG 31379/PE (TRF5)AC 66314/PE (TRF5)RE 79291/ES (STF)
Doutrinas
:
Obra: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1 ART-5 INC-36 INC-22 INC-23 INC-24 ART-20 INC-7
CF-24 Constituição Federal LEG-FED CFD-000000 ANO-1824 ART-72 PAR-17 ART-3
CF-34 Constituição Federal LEG-FED CFD-000000 ANO-1934 ART-113 INC-3 PAR-17
CF-37 Constituição Federal LEG-FED CFD-000000 ANO-1937 ART-122 PAR-14
CF-46 Constituição Federal LEG-FED CFD-000000 ANO-1946 ART-141 PAR-16
CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-119 INC-1 ART-153 PAR-22
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-4 PAR-1 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 ART-267 INC-5 ART-301 PAR-3 (ART. 515, CAPUT)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-299
LEG-FED LEI-1803 ANO-1953 ART-3 ART-6
LEG-FED AVS-256 ANO-1852 (IMPERIAL)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-530 ART-531 ART-676 ART-856 INC-1 ART-859
LEG-FED DEL-9730 ANO-1946 ART-198
LEG-FED DEL-4494 ANO-1924
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916
LEG-FED SUM-356 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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