TRF5 200505000361392
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO Nº 80 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. O Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará deferiu tutela antecipada em favor de FRANCISCA KETELLE MAIA, nos autos da ação ordinária nº 2005.81.00.0151500 por ela promovida contra a União Federal, assegurando-lhe o direito de se inscrever no 22º Concurso para Provimento de Cargos de Procuradores da República sem que declare, no ato da inscrição preliminar, que atende a exigência de 03(três) anos de atividade jurídica na condição de Bacharel em Direito, conforme exigência do art. 23, parágrafo 3º da Resolução nº. 80, de 24.05.2005.
2. O parágrafo 3º do art. 129, da CF, com o advento da EC 45, de 08 de dezembro de 2004, passou a ter a seguinte redação: "O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação".
3. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 31 de janeiro de 2006 a mesma exigência para o ingresso na carreira da magistratura.
4. Diante dessas Resoluções as quais regulamentam o ingresso nas carreiras do Ministério Público e da Magistratura, respectivamente, embora se tratem de órgãos públicos distintos constitucionalmente, caminham juntos para a efetividade do direito, atendendo ambos, apenas, ao comando do Estatuto Político vigente com suas alterações dada pela EC 45/2004. Não se podendo aplicar o art. 7º da Resolução nº 11/2006, expedida pelo Conselho Nacional da Magistratura, que dispõe que esta última norma administrativa não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados antes do advento desta Resolução, por se tratar de concurso para ingresso no Ministério Público Federal e não para a magistratura.
Assim, ao caso em tela inexiste a fumaça do bom direito para a concessão da tutela antecipada, a qual exige a presença dos dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
3. Na ausência de um desses requisitos, impõe-se o indeferimento do pedido.
4. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000361392, AG64619/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 607)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO Nº 80 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. O Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará deferiu tutela antecipada em favor de FRANCISCA KETELLE MAIA, nos autos da ação ordinária nº 2005.81.00.0151500 por ela promovida contra a União Federal, assegurando-lhe o direito de se inscrever no 22º Concurso para Provimento de Cargos de Procuradores da República sem que declare, no ato da inscrição preliminar, que atende a exigência de 03(três) anos de atividade jurídica na condição de Bacharel em Direito, conforme exigência do art. 23, parágrafo 3º da Resolução nº. 80, de 24.05.2005.
2. O parágrafo 3º do art. 129, da CF, com o advento da EC 45, de 08 de dezembro de 2004, passou a ter a seguinte redação: "O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação".
3. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 31 de janeiro de 2006 a mesma exigência para o ingresso na carreira da magistratura.
4. Diante dessas Resoluções as quais regulamentam o ingresso nas carreiras do Ministério Público e da Magistratura, respectivamente, embora se tratem de órgãos públicos distintos constitucionalmente, caminham juntos para a efetividade do direito, atendendo ambos, apenas, ao comando do Estatuto Político vigente com suas alterações dada pela EC 45/2004. Não se podendo aplicar o art. 7º da Resolução nº 11/2006, expedida pelo Conselho Nacional da Magistratura, que dispõe que esta última norma administrativa não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados antes do advento desta Resolução, por se tratar de concurso para ingresso no Ministério Público Federal e não para a magistratura.
Assim, ao caso em tela inexiste a fumaça do bom direito para a concessão da tutela antecipada, a qual exige a presença dos dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
3. Na ausência de um desses requisitos, impõe-se o indeferimento do pedido.
4. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000361392, AG64619/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 607)
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG64619/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116905
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 607
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1040/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-80 ANO-2005 ART-23 PAR-3 ART-188 (CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-CSMPF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 PAR-3 ART-44 PAR-3 ART-37 INC-1 ART-127 PAR-2 ART-5 INC-13 ART-7 INC-30 ART-37 INC-1 ART-93 INC-1 (A-5, "CAPUT")
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
LEG-FED RES-11 ANO-2006 ART-7 (CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA)
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-186 ART-194
LEG-FED LCP-73 ANO-1995 ART-187
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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