TRF5 200505000362268
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO DOIS ANOS DE CONCLUSÃO COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA.
1. A exigência de comprovação de no mínimo dois anos de conclusão do curso de Bacharel em Direito constante da Lei Complementar nº 75/93 há de ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos fixados nas normas reguladoras do procedimento seletivo, buscando aferir, já no instante da inscrição, a prática forense de que seja portador o candidato. Tal exigência guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência.
2. Resta perfeitamente constitucional a exigência do Edital do concurso que proíbe a inscrição de bacharéis em direito, com tempo de graduação inferior a dois anos, no ato da inscrição.
3. Todavia, no caso presente, a situação dos autores já se encontra consolidada pelo decurso do tempo, fato este, inclusive, já reconhecido no julgamento do AGTR 21622/CE.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000362268, AC369979/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 857)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO DOIS ANOS DE CONCLUSÃO COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA.
1. A exigência de comprovação de no mínimo dois anos de conclusão do curso de Bacharel em Direito constante da Lei Complementar nº 75/93 há de ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos fixados nas normas reguladoras do procedimento seletivo, buscando aferir, já no instante da inscrição, a prática forense de que seja portador o candidato. Tal exigência guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência.
2. Resta perfeitamente constitucional a exigência do Edital do concurso que proíbe a inscrição de bacharéis em direito, com tempo de graduação inferior a dois anos, no ato da inscrição.
3. Todavia, no caso presente, a situação dos autores já se encontra consolidada pelo decurso do tempo, fato este, inclusive, já reconhecido no julgamento do AGTR 21622/CE.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000362268, AC369979/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 857)
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC369979/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
127782
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/11/2006 - Página 857
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1040/DF (STF)AG 21622/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-187
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt