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Jurisprudência


TRF5 200505000362268

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO DOIS ANOS DE CONCLUSÃO COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A exigência de comprovação de no mínimo dois anos de conclusão do curso de Bacharel em Direito constante da Lei Complementar nº 75/93 há de ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos fixados nas normas reguladoras do procedimento seletivo, buscando aferir, já no instante da inscrição, a prática forense de que seja portador o candidato. Tal exigência guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência. 2. Resta perfeitamente constitucional a exigência do Edital do concurso que proíbe a inscrição de bacharéis em direito, com tempo de graduação inferior a dois anos, no ato da inscrição. 3. Todavia, no caso presente, a situação dos autores já se encontra consolidada pelo decurso do tempo, fato este, inclusive, já reconhecido no julgamento do AGTR 21622/CE. 4. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200505000362268, AC369979/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 857)

Data do Julgamento : 03/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC369979/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127782
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/11/2006 - Página 857
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 1040/DF  (STF)AG 21622/CE  (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-187 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Manoel Erhardt