TRF5 200505000364022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDAS E DANOS. RECURSOS DO FINOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO FINOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.167/91. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA NORMA AOS EMPREENDIMENTOS EM CURSO. DIREITO ADQUIRIDO À EMISSÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO SISTEMA FINOR/DEBÊNTURES. OPÇÃO ESPONTÂNEA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA ANTERIOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O fundamento do pedido de indenização por perdas e danos por parte das autoras seria o fato de terem sido prejudicadas pela não liberação de parcelas do FINOR, administrado pela então SUDENE, a qual, atuando com desvio de poder juntamente com o Banco do Nordeste do Brasil - BNB, teria inviabilizado o desenvolvimento do projeto das demandantes.
2. Apelante que foi beneficiada com incentivos financeiros oriundos do FINOR, administrados pela SUDENE, para implantação de empreendimento industrial, não o tendo efetivado a contento, razão pela qual ocorreu a sustação dos incentivos concedidos à empresa.
3. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita, por estar a mesma devidamente fundamentada, sem vícios que a invalidem. A concordância da parte com os fundamentos de fato e de direito nela contidos, ou ainda a alegação de erro na sua fundamentação, são questões que devem ser enfrentadas quando da apreciação do mérito do recurso processual cabível.
4. Não se pode cogitar de violação a direito adquirido ou à ordem jurídica, sobretudo porque à época da aprovação do projeto em discussão, que ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 8.167/91, vigorava o artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.304/86, onde havia previsão de que a aplicação dos recursos também poder-se-ia fazer mediante a subscrição de debêntures.
5. Já é entendimento pacificado nesta Corte quanto à constitucionalidade da Lei nº 8.167/91, estando assente que esta não viola direito adquirido ao dispor sobre a nova sistemática implementada para lastrear os financiamentos realizados no âmbito do FINOR.
6. Asserção de violação ao direito adquirido da empresa no que pertine ao seu enquadramento no sistema conhecido como FINOR/DEBÊNTURES que não se sustenta, vez que com a edição da Lei nº 8.167/91, as empresas titulares de projetos incentivados pelo FINOR e cuja implantação estava em curso, tiveram a opção de firmar com a SUDENE novo acordo de incentivos financeiros, tendo a empresa ora apelante espontaneamente aderido a tal sistema.
7. Ausência de comprovação de qualquer ato ilícito ou atentatório à ordem econômica, passível de condenação das apeladas em reparação de danos. Não podem ser imputados à SUDENE e ao BNB os obstáculos para a liberação dos recursos do FINOR, até porque a apelante foi quem incorreu em falta.
8. Não comprovação de atraso na liberação dos recursos do FINOR, em desacordo com suposto cronograma fixo de desembolso financeiro, de forma que não há como se deferir pleito de reparação de danos, porque o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe à parte autora, não tendo ela se desincumbido a contento.
9. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso dos Autos, a União não trouxe qualquer elemento que comprovasse as alegações de superfaturamento, empréstimos a funcionários, contratos com empresas coligadas, entre outras irregularidades noticiadas e não provadas.
10. A contratante deve submeter-se a procedimento administrativo, na hipótese de eventual desvio dos recursos recebidos. No caso em tela, a União não comprovou suas alegações, nem instaurou procedimento administrativo para apurar as irregularidades apontadas.
11. Apelação da autora e remessa oficial da reconvenção improvidas.
(PROCESSO: 200505000364022, AC370242/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 634)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDAS E DANOS. RECURSOS DO FINOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO FINOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.167/91. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA NORMA AOS EMPREENDIMENTOS EM CURSO. DIREITO ADQUIRIDO À EMISSÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO SISTEMA FINOR/DEBÊNTURES. OPÇÃO ESPONTÂNEA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA ANTERIOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O fundamento do pedido de indenização por perdas e danos por parte das autoras seria o fato de terem sido prejudicadas pela não liberação de parcelas do FINOR, administrado pela então SUDENE, a qual, atuando com desvio de poder juntamente com o Banco do Nordeste do Brasil - BNB, teria inviabilizado o desenvolvimento do projeto das demandantes.
2. Apelante que foi beneficiada com incentivos financeiros oriundos do FINOR, administrados pela SUDENE, para implantação de empreendimento industrial, não o tendo efetivado a contento, razão pela qual ocorreu a sustação dos incentivos concedidos à empresa.
3. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita, por estar a mesma devidamente fundamentada, sem vícios que a invalidem. A concordância da parte com os fundamentos de fato e de direito nela contidos, ou ainda a alegação de erro na sua fundamentação, são questões que devem ser enfrentadas quando da apreciação do mérito do recurso processual cabível.
4. Não se pode cogitar de violação a direito adquirido ou à ordem jurídica, sobretudo porque à época da aprovação do projeto em discussão, que ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 8.167/91, vigorava o artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.304/86, onde havia previsão de que a aplicação dos recursos também poder-se-ia fazer mediante a subscrição de debêntures.
5. Já é entendimento pacificado nesta Corte quanto à constitucionalidade da Lei nº 8.167/91, estando assente que esta não viola direito adquirido ao dispor sobre a nova sistemática implementada para lastrear os financiamentos realizados no âmbito do FINOR.
6. Asserção de violação ao direito adquirido da empresa no que pertine ao seu enquadramento no sistema conhecido como FINOR/DEBÊNTURES que não se sustenta, vez que com a edição da Lei nº 8.167/91, as empresas titulares de projetos incentivados pelo FINOR e cuja implantação estava em curso, tiveram a opção de firmar com a SUDENE novo acordo de incentivos financeiros, tendo a empresa ora apelante espontaneamente aderido a tal sistema.
7. Ausência de comprovação de qualquer ato ilícito ou atentatório à ordem econômica, passível de condenação das apeladas em reparação de danos. Não podem ser imputados à SUDENE e ao BNB os obstáculos para a liberação dos recursos do FINOR, até porque a apelante foi quem incorreu em falta.
8. Não comprovação de atraso na liberação dos recursos do FINOR, em desacordo com suposto cronograma fixo de desembolso financeiro, de forma que não há como se deferir pleito de reparação de danos, porque o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe à parte autora, não tendo ela se desincumbido a contento.
9. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso dos Autos, a União não trouxe qualquer elemento que comprovasse as alegações de superfaturamento, empréstimos a funcionários, contratos com empresas coligadas, entre outras irregularidades noticiadas e não provadas.
10. A contratante deve submeter-se a procedimento administrativo, na hipótese de eventual desvio dos recursos recebidos. No caso em tela, a União não comprovou suas alegações, nem instaurou procedimento administrativo para apurar as irregularidades apontadas.
11. Apelação da autora e remessa oficial da reconvenção improvidas.
(PROCESSO: 200505000364022, AC370242/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 634)
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC370242/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207758
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 634
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 405722/PE (TRF5)AC 179116/PE (TRF5)AC 223486/PE (TRF5)AC 333822/PE (TRF5)ADIN 493/DF (STF)AC 170505/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8167 ANO-1991 ART-5 ART-22 ART-12 PAR-7
LEG-FED PRT-400 ANO-1984 (FINOR)
LEG-FED RES-10954 ANO-1994
LEG-FED RES-10999 ANO-1995
LEG-FED PRT-9931 ANO-1987
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-37 PAR-6 ART-93 INC-9 ART-195 PAR-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927 ART-186 ART-187
LEG-FED DEL-2304 ANO-1986 ART-4
LEG-FED DEL-1376 ANO-1974 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-1 ART-333 INC-1
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo