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Jurisprudência


TRF5 200505000368155

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS. SUMULA 111 - STJ. - O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor. - O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões. No caso dos autos, a autarquia previdenciária se limitou a apresentar a notificação do beneficiário por edital, sem contudo comprovar a notificação prévia pela via postal. - Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus. - Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente. - Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200505000368155, AC371000/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 975)

Data do Julgamento : 04/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC371000/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116096
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 975
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 77453  (TRF5)AC 9704530617/SC  (TRF4)
Doutrinas : Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Autor: CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55 LEG-FED SUM-204 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-46 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LET-A LET-B LET-C PAR-3 LEG-FED SUM-160 (TFR) LEG-FED DEC-2173 ANO-1997 ART-116 ART-118
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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