TRF5 200505000368155
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS. SUMULA 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões. No caso dos autos, a autarquia previdenciária se limitou a apresentar a notificação do beneficiário por edital, sem contudo comprovar a notificação prévia pela via postal.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200505000368155, AC371000/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 975)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS. SUMULA 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões. No caso dos autos, a autarquia previdenciária se limitou a apresentar a notificação do beneficiário por edital, sem contudo comprovar a notificação prévia pela via postal.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200505000368155, AC371000/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 975)
Data do Julgamento
:
04/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371000/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116096
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 975
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 77453 (TRF5)AC 9704530617/SC (TRF4)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-46
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LET-A LET-B LET-C PAR-3
LEG-FED SUM-160 (TFR)
LEG-FED DEC-2173 ANO-1997 ART-116 ART-118
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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